2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ESPERANCA LOPES ZAPAROLLI
40397
pugnou pela improcedência.
Foram produzidas provas documentais e periciais.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011071-96.2016.5.15.0033
AUTOR
VILMA MOREIRA DA SILVA
CORREIA
ADVOGADO
ADRIANO DAUN MONICI(OAB:
140701/SP)
RÉU
DORI ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO DE MACEDO
MARCAL(OAB: 128631/SP)
Encerrou-se a instrução processual.
Razões finais por memoriais pela reclamada.
Inconciliados.
É o relatório. Posto isto, DECIDO
FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição
Intimado(s)/Citado(s):
- DORI ALIMENTOS LTDA
- VILMA MOREIRA DA SILVA CORREIA
Tendo em vista a invocação de prescrição por parte da reclamada,
impõe-se o acolhimento da prejudicial.
Com fundamento no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição
Federal, declaro prescritos eventuais direitos cuja exigibilidade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
tenha ocorrido em momento anterior ao dia 16/07/2011.
Em relação aos pedidos alcançados pela prescrição, declaro o
processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do inciso II
do artigo 487, do CPC.
A prescrição declarada não atinge, porém, a tutela declaratória de
eventual labor em condições insalubres em período anterior ao
marco prescricional.
Adicional de Insalubridade
Processo: 0011071-96.2016.5.15.0033
O laudo pericial (ID efd5b56), analisando o ambiente de trabalho e
AUTOR: VILMA MOREIRA DA SILVA CORREIA
as funções exercidas pela reclamante, detectou a existência de
RÉU: DORI ALIMENTOS LTDA
insalubridade, em grau médio, pela exposição a ruído, durante todo
o período de vínculo.
Em relação à vida útil dos protetores auriculares, decorre do laudo
pericial que a substituição desses equipamentos deveria ter ocorrido
a cada oito meses.
De acordo com o laudo, a reclamada comprovou o fornecimento do
SENTENÇA
protetor auricular à reclamante nas seguintes datas: 26/08/2011,
10/02/2014, 02/04/2014, 23/11/2014 e 08/07/2015.
RELATÓRIO
Não foram produzidas provas capazes de infirmar o valor probante
VILMA MOREIRA DA SILVA CORREIA ajuizou reclamação
do laudo.
trabalhista em face de DORI ALIMENTOS LTDA, alegando ter com
Acolho, pois, a conclusão pericial, para reconhecer o labor da
esta mantido relação de emprego desde 16/11/1998 a 28/01/2016,
reclamante em condições insalubres, em grau médio, por exposição
quando injustamente dispensada.
a ruído, nos níveis de (a) 86,90 decíbeis de 16/11/1998 a
Afirmou diversas irregularidades no decorrer do pacto, como labor
31/03/2006; (b) 91,60 decíbeis de 01/04/2006 a 31/10/2014 e (c)
insalubre sem pagamento, falta de concessão regular de intervalo
88,82 de 01/11/2014 a 11/11/2015, ressalvando a neutralização
intrajornada e sofrimento de dano moral, pelo que pleiteou o
da insalubridade nos períodos de oito meses posteriores à
pagamento das diferenças e verbas descritas na inicial, além dos
entrega de cada protetor auricular.
benefícios da gratuidade da justiça e honorários advocatícios.
De consequência, e tendo em vista que não foi provado o
Atribuiu à causa o valor de R$ 82.000,00.
pagamento de adicional de insalubridade, faz jus a reclamante ao
Frustrada a primeira tentativa conciliatória.
respectivo recebimento, na fração de 20% (grau médio), exceto nos
Em contestação, a reclamada suscitou prescrição e alegou que as
períodos objeto das ressalvas supra e observado o período
verbas postuladas na inicial são indevidas. Contestou o pedido e
imprescrito.
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