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TRT15 20/07/2017 -Pág. 17503 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2274/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

17503

Pois bem.

[...]

O reclamante pleiteou, na inicial, seu enquadramento na 1ª classe

Art. 27 - Os atuais ocupantes dos Cargos de Guarda Civil

do quadro de cargos da guarda civil municipal, a partir de 1º abril de

Municipalsão enquadrados:

2012, quando entrou em vigor a Lei Municipal 709/2011, que
instituiu o plano de cargos, carreiras e salários da guarda civil.

I - no nível II (Guarda Civil Municipal de 2ª Classe): os Guardas

Defende que tal enquadramento está de acordo com as normas

Civis Municipais com mais de 8 (oito) anos de efetivo exercício no

transitórias da Lei 709/2011, não se tratando de promoção ou

cargo de Guarda Civil Municipal ou demais cargos correlatos

progressão, mas sim do correto enquadramento inicial.

extintos que foram transformados no cargo de Guarda Municipal,
com formação em curso de nível médio;

Dispõem os seguintes artigos da Lei Municipal Complementar 709,
de 18 de novembro de 2011, úteis ao deslinde da presente questão,

II - no grau correspondente ao salário que seja idêntico ou

sem grifo no original:

imediatamente superior ao salário apurado na data do
enquadramento, excetuando-se quando se tratar de cargo em

Art. 2°- Fica instituído o Quadro de Cargos da Guarda Civil

comissão.

Municipal, com as denominações e quantidades estabelecidas no
Anexo I e atribuições genéricas descritas no artigo 5º desta Lei

§ 1º O Guarda Civil Municipal que, por ocasião da aprovação desta

Complementar, dispostos hierarquicamente nos seguintes níveis:

Lei Complementar, não possuir o ensino médio completo, terá o
prazo de 36 (trinta e seis) meses para concluir tal graduação e

I - Guarda Civil Municipal - Aluno;

apresentar o respectivo certificado, a partir de quando poderá obter
o enquadramento inicial previsto no inciso I do caput deste artigo.

II - Guarda Civil Municipal I - 3ª Classe;
§ 2º Caso o salário resultante do enquadramento previsto neste
III - Guarda Civil Municipal II - 2ª Classe;

artigo resultar em valor inferior ao salário percebido pelo Guarda
Civil Municipal antes do enquadramento, ser-lhe-á devida uma

IV - Guarda Civil Municipal III - 1ª Classe;

vantagem pessoal correspondente a essa diferença, excetuando-se
quando se tratar de cargo em comissão.

V - Subinspetor;
§ 3º Para os fins de enquadramento para Guarda Civil Municipal de
VI - Inspetor.

1ª Classe, os requisitos serão os mesmos exigidos no inciso VI do
artigo 19.

[...]
[...]
Art. 19- Está habilitado à promoção o Guarda Civil Municipal que:
Art. 32 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de
[...] VI - tiver título de nível superior em Administração, Direito,

abril de 2012.

Gestão Ambiental, Educação Física, Engenharia, Segurança
Pública ou Medicina Veterinária, no caso de progressão para

[...]

Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, ou excepcionalmente os que
estiverem cursando, ou concluído qualquer curso de nível superior,
até a data de publicação desta Lei Complementar.
O reclamante foi admitido no quadro de servidores do reclamado
CAPÍTULO V

em 1° de maio de 1998, após aprovação em concurso público, no
cargo de guarda civil municipal. Apresentou o certificado de

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109204

aprovação no curso superior de tecnólogo, da Faculdade de

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