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TRT15 22/08/2017 -Pág. 7505 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 22/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2297/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Agosto de 2017

7505

Sorocaba, 21 de agosto de 2017.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba julga
PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória ajuizada por

TONY EVERSON SIMÃO CARMONA

ELIANE LOURENÇO DE OLIVEIRA em face de ERJ

Juiz do Trabalho Substituto

ADMINISTRAÇÃO E RESTAURANTES DE EMPRESAS LTDA e

Intimação

MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, para o fim de condenar as
Reclamadas (sendo a 2ª Reclamada de forma subsidiária) ao
pagamento dos seguintes títulos em benefício da parte Reclamante,
nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente decisum:
a) pagamento de um salário da trabalhadora, com fulcro na cláusula

Processo Nº ConPag-0012780-23.2016.5.15.0016
CONSIGNANTE
PANNA RECURSOS HUMANOS E
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO
DIEGO CUSTODIO DE SOUZA(OAB:
344427/SP)
CONSIGNATÁRIO
CARLA DE MORAES ROSA
CONSIGNATÁRIO
RODRIGO DE MORAES ROSA
CONSIGNATÁRIO
GLAUBER DE MORAES ROSA

26ª da CCT;
b) pagamento das competências mensais faltantes do FGTS (8%)

Intimado(s)/Citado(s):
- PANNA RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZACAO LTDA

do pacto empregatício, a se apurar após juntada dos extratos
analíticos atualizados e integrais das contas vinculadas FGTS da

DESTINATÁRIO:

obreira, atentando-se que durante o pacto foram abertas diversas
contas vinculadas em benefício da obreira (vide fls. 192-205); e

AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:

c) pagamento de honorários advocatícios à parte Reclamante, a ser
revertido para o Sindicato assistente, no importe de 15% sobre o

Fica V. Sa. intimada da sentença e despacho abaixo:

valor bruto liquidado da condenação.
"... PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, DECIDE-SE
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de
sentença, por cálculos. A atualização monetária observará o
disposto na Súmula 381 do TST. Juros moratórios, nos termos do
artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST.
Autorizo a dedução de eventuais valores comprovados nos
autos e também que venham a ser pagos à parte Reclamante
por força da Ação de Recuperação Judicial da 1ª Reclamada,
desde que coincidam com os títulos aqui deferidos.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante.
Custas pelas Reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação,
ora arbitrada em R$ 6.000,00, que importam em R$ 120,00, contudo
isentas de pagamento pela 2ª Reclamada, na forma do art. 790-A,
inciso I, da CLT.

julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de consignação
em pagamento, ajuizada por PANNA RECURSOS HUMANOS E
TERCEIRIZACAO LTDA em face de GLAUBER DE MORAES
ROSA e outros (2) para declarar a parte autora liberada
parcialmente da obrigação concernente ao pagamento das verbas
rescisórias O valor consignado é líquido. Custas, da ação de
consignação em pagamento, fixadas em R$17,94, calculadas sobre
o valor dado à causa, pelos réus, dispensadas em face do
benefício da justiça gratuita, deferido, de ofício, neste ato, aos
interessados, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Independentemente do trânsito em julgado, libere-se aos réus o
valor depositado. Intimem-se as partes. Sorocaba, 28 de junho de
2017 CANDY FLORENCIO THOME. Juíza do Trabalho."

Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos
declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem
para prequestionamento da matéria, para fins de recurso ordinário,
podendo ocasionar a imposição de multa, com respaldo no artigo
1.026, § 2º, do CPC/2015, se considerados protelatórios ou
manifestamente infundados.
Tendo em vista que o valor da condenação é inferior ao limite legal,
prescinde-se a remessa necessária ao duplo grau de jurisdição, na
forma do art. 496 do CPC/2015 e Súmula 303 do TST.
Intimem-se as partes.
Nada mais.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110232

"Tendo em vista os termos do ofício recebido da 1ª Vara Cível de
Votorantim, referente ao processo de Arrolamento Sumario Inventário e Partilha nº 1000059-29.2017.8.26.0663, prossiga-se
com a transferência integral do numerário para aquele processos,
conforme solicitado. Após, se em termos, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Em Sorocaba, 14 de Julho de 2017. Candy Florencio
Thome. Juíza do Trabalho."

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