2302/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Agosto de 2017
2826
A executada deverá quitar e comprovar nos autos, se o caso:
- o recolhimento das custas processuais, em guia própria (GRU
Vistos, etc.
código 18740-2);
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo PERITO CONTÁBIL,
- o recolhimento do imposto de renda, em guia DARF, código 1889
porque consentâneos com a r. sentença proferida, fixando o valor
(rendimentos recebidos acumuladamente) ou 5936 (outras receitas
da execução conforme abaixo descrito:
decorrentes de decisão da justiça do trabalho), o que couber;
- os recolhimentos previdenciários, através de guia GPS, código
Data da atualização:01/08/2017
2909 (reclamação trabalhista - CNPJ), acompanhados da respectiva
Principal: R$25.683,40
GFIP, com código de recolhimento 650.
Juros: R$2.124,02
Outros créditos deverão ser depositados através de GUIA DE
Total bruto do(a) exequente: R$27.807,42
DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA, disponibilizada no site do C.
(-)Contribuição Previdenciária devida pelo(a) empregado(a):
TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta
R$277,75
judicial, que propicie atualização monetária e juros na forma da lei,
(-)Imposto de Renda: R$0,00
junto ao BANCO DO BRASIL S.A. (agência 0699-8), ou PAB da
Total líquido do(a) exequente: R$27.529,67
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 0298-4), à disposição
Contribuição Previdenciária devida pelo(a) empregador(a):
deste Juízo, nos autos do processo em epígrafe, discriminando os
R$799,12
respectivos valores em petição.
Total: R$28.606,54
No caso de depósito para garantia da execução, para fins de
oposição de embargos, o(a) executada(o) deverá depositar o
O débito exequendo será atualizado e majorado por juros de mora
montante do débito exequendo através de guia de depósito judicial,
até a data do efetivo pagamento.
discriminando os valores da execução, comprovando nos autos.
A executada pagará ainda os seguintes valores, que serão
Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários,
devidamente atualizados:
ou seja, o dia dois do mês seguinte ao da citação, serão devidos
multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art.
- Honorários Advocatícios : R$ 2.714,98 ,fixados para
879, § 4º, da CLT.
01/08/2017.
Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá
- Honorários periciais ao Sr. Rogério Lodovicho, fixados nesta
valer-se da ferramenta "Atualização de Valores", menu "Serviços",
data em R$ 1.000,00;
disponibilizada no site do e. TRT da 15ª região (www.trt15.jus.br).
- Custas processuais: R$ 301,03 ,fixadas para 01/08/2017.
Quaisquer outros esclarecimentos, o(a) devedor(a) deverá se dirigir
- IRRF sobre Honorários Advocatícios: R$ 65,76 ,fixadas para
à Secretaria da Vara do Trabalho de Capivari.
01/08/2017.
Cumpre pontuar, desde logo, que a concessão de prazo às partes
para que impugnem os cálculos apresentados pelo Sr. Perito é
Saliente-se que a apuração do imposto de renda deve respeitar a
mera faculdade do Juízo, nos exatos termos do art. 879, § 2º da
atual legislação pertinente à matéria, tendo efeito imediato e geral,
CLT, uma vez que a conta elaborada pelo perito nomeado pode ser
nos termos da LICC, e que a responsabilidade tributária é, em
questionada quando da oposição dos Embargos à Execução, nos
última análise, da fonte pagadora do tributo, cabendo a ela perquirir
claros termos do artigo 884 da CLT. É do juízo a opção pela forma
sobre eventuais irregularidades no cálculo da retenção do IRRF.
mais apropriada e mais rápida de se liquidar o julgado, podendo os
Os honorários periciais deverão ser quitados com a incidência de
cálculos ser elaborados pelas partes, pelo contador do juízo ou por
juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do prazo legal para
laudo pericial contábil. O que importa é que a coisa julgada seja
cumprimento da sentença e devidos até a data do efetivo
integralmente respeitada e que seja atendido o Princípio da
pagamento, nos exatos termos do art. 407 do Código Civil, eis que a
Celeridade que informa o Processo do Trabalho, hoje de
incidência de juros de mora é a única medida apta a preservar o
observância determinada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
real valor dos honorários fixados.
Caso não haja pagamento do débito, prossiga-se a execução em
Intime-se a executada para quitar o débito exequendo, no prazo de
seus ulteriores termos, com uso de todas as ferramentas
15 dias, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10%,
tecnológicas disponíveis, ficando, desde logo, autorizada a
nos termos do art. 523 do CPC.
desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110537