2306/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Setembro de 2017
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substabelecimento nos autos. Destacou que não ficou configurado
processual. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
mandato tácito, "diante da ausência da empresa na audiência inicial,
(Processo: AIRR - 62400-60.2002.5.01.0282 Data de Julgamento:
fato inclusive que levou a decretação da revelia e confissão contra
14/06/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma,
si". De fato, não há como afastar a irregularidade de representação
Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)
constatada. Cumpre esclarecer que o recurso ordinário foi
interposto em 20/6/2016, posteriormente, portanto, ao início da
vigência do novo Código de Processo Civil (18/3/2016), que impôs
uma nova sistemática processual ao sistema jurídico. Entretanto, ao
Friso, de qualquer sorte, que o parágrafo único do art. 932 do CPC
contrário do alegado pela reclamada, a regularização da
não pode ser aplicado, in casu, pois o vício constatado não é
representação processual na fase recursal é inadmissível, pois a
passível de ser sanado, já que compromete integralmente a
previsão do artigo 76 do novo CPC restringe-se à primeira instância,
representatividade do requerente.
consoante o disposto na Súmula nº 383 do TST. Assim, não há falar
em eventual abertura de prazo para regularização da representação
Fica o recorrente, desde já, advertido para o quanto disposto no art.
processual. Ademais, in casu, não se trata da existência de
1.021, § 4º, do mesmo Código.
irregularidade em instrumento de mandato ou em
substabelecimento já existente nos autos, o que ensejaria a
Intimem-se.
aplicação do art.76 do CPC de 2015, mas de ausência de
procuração no processo. Assim, não estando a advogada
Campinas, 30 de agosto de 2017.
autorizada a representar a reclamada no momento em que interpôs
o recurso ordinário, tem-se por inafastável a conclusão de
irregularidade de representação processual (precedentes).
Luciana Nasr
Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 149279.2015.5.12.0054 Data de Julgamento: 13/06/2017, Relator
Juíza Relatora
Decisão Monocrática
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 23/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM
Processo Nº RO-0011771-32.2015.5.15.0090
Relator
LUCIANA NASR
RECORRENTE
SINDICATO DOS TECNOLOGOS,
TECNICOS E AUXILIARES EM
RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR
IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO
DE SAO PAULO
ADVOGADO
ERIKA MINHOTO QUEIROZ(OAB:
366037/SP)
RECORRIDO
CDI MAGNA DIAGNOSTICO POR
IMAGEM LTDA
ADVOGADO
HELOISA HELENA PENALVA E
SILVA WANDERLEY(OAB: 158079D/SP)
ADVOGADO
DRIELLE FAZZANI FROES(OAB:
317781/SP)
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. MANDATO TÁCITO NÃO
CONFIGURADO. SÚMULA 383 DO TST. Hipótese em que não há
procuração nos autos outorgando poderes de representação ao
Intimado(s)/Citado(s):
- CDI MAGNA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
advogado que subscreve o recurso de revista e tampouco houve
configuração de mandato tácito na hipótese. Tratando-se de apelo
interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, aplica-se
a nova redação da Súmula 383 do TST. Verificado que o caso dos
autos não trata de hipótese de preclusão, decadência ou prescrição,
Inconformado com a r. sentença que julgou extinto, sem resolução
de mérito, o presente feito de medida cautelar, recorre o requerente.
Requer a reforma do julgado quanto ao aspecto, bem como em
relação ao benefício da justiça gratuita requerido.
ou de prática de ato considerado urgente (artigo 104 do CPC/2015)
e tampouco se trata de irregularidade em procuração ou
Contrarrazões foram apresentadas.
substabelecimento já constante dos autos, não há falar em
designação de prazo para saneamento do vício na representação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110727
É o relatório.