2311/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Setembro de 2017
4666
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rua Rolando D'Amico, 121, Vila Assis, JAU - SP - CEP: 17210-115
Rua Rolando D'Amico, 121, Vila Assis, JAU - SP - CEP: 17210-115
TEL.: (14) 36224777 - EMAIL: [email protected]
TEL.: (14) 36224777 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0011506-67.2017.5.15.0055
PROCESSO: 0011508-37.2017.5.15.0055
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: MARIA HELENA BALAU CASSARO
AUTOR: SERGIO ROCHI FILHO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: MASIERO INDUSTRIAL S A
DECISÃO PJe-JT
eam
DECISÃO PJe-JT
eam
Vistos e examinados.
Indefiro, por ora, a antecipação pretendida, por não vislumbrar "initio
Postula o autor a antecipação dos efeitos da tutela, consistente na
litis", a presença dos requisitos legais que autorizam sua
intimação da reclamada para que efetue o pagamento dos salários
concessão.
devidos desde a data em que foi considerado pela empregadora,
O pedido poderá ser reapreciado após a formação do contraditório.
inapto para o trabalho.
Intime-se a parte autora dessa decisão.
Relatou que após ser considerada apto para o trabalho pelo órgão
Jaú, 11 de setembro de 2017.
previdenciário, procurou a empresa no mesmo dia da cessação do
benefício, com o propósito de voltar ao trabalho em função
condizente com seu atual quadro de saúde. Contudo, a
Mauricio de Almeida
Juiz Titular de Vara do Trabalho
empregadora o considerou inapto para o trabalho.
Assim, se a interrupção da prestação de serviços se dá por
imposição do empregador, como no presente caso, é certo que os
pagamentos dos salários devem ser mantidos, ante o afastamento
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011508-37.2017.5.15.0055
AUTOR
SERGIO ROCHI FILHO
ADVOGADO
ANDREUS RODRIGUES
THOMAZI(OAB: 360852/SP)
ADVOGADO
JOAO PEDRO SIMAO
THOMAZI(OAB: 330462/SP)
ADVOGADO
GLAUCO RODRIGUES
THOMAZI(OAB: 324906/SP)
ADVOGADO
WANDER LUIZ FELICIO(OAB:
366659/SP)
RÉU
MASIERO INDUSTRIAL S A
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO ROCHI FILHO
por iniciativa da empregadora e ausente a concessão de benefício
previdenciário, tendo em vista que o trabalhador não pode ficar sem
meios de sobrevivência por divergência de entendimentos entre a
empregadora e o órgão previdenciário em situação obscura que a
doutrina e a jurisprudência atuais denominam de "limbo
previdenciário trabalhista".
Assim, considero presentes os requisitos autorizadores previstos no
Artigo 300 do CPC, merece, por ora, parcial acolhida o pedido
antecipatório.
Intime-se a reclamada, para, no prazo de 5 dias, efetuar o
pagamento dos salários devidos ao autor, desde a data da
cessação do benefício previdenciário (maio de 2017).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110976