2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001113-04.2013.5.15.0159
RECLAMANTE
CLEVERTON ELVIS DE OLIVEIRA
Advogado
Fernanda de Oliveira Faria(OAB:
175948SPD)
RECLAMADO
Banco Bradesco S.A.
Advogado
Jorge Donizeti Sanchez(OAB:
73055SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Intime-se CLEVERON
ELVIS DE OLIVEIRA para que comparece na secretaria da vara do
trabalho de Pindamonhangaba no prazo de 15 dias para retirada de
guia a seu favor. -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001165-09.2013.5.15.0059
RECLAMANTE
JUCIE BARBOSA ARAUJO
Advogado
Helio Marcondes Neto(OAB:
223413SPD)
RECLAMADO
COMERCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO ALVES LEITE LTDA ME
Advogado
Carolina Svizzero Alves(OAB:
209472SPD)
RECLAMADO
ISHIYAMA ENERGIA LTDA
Advogado
Carolina Svizzero Alves(OAB:
209472SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Apesar de não ter sido
bloqueado o valor integral da execução, para garantir o contraditório
e liberação dos valores ao exequente, intime-se a primeira
reclamada para oposição de embargos no prazo legal, silente,
liberem-se os valores ao exequente.
Após, reúna-se este processo nos autos 1176-38.2013.5.15.0059
(autos eletrônicos). Com amparo nos princípios da celeridade e
economia processuais e para dar maior efetividade à execução,
extingo a execução, mantendo o executado no BNDT, conforme
PORTARIA GP-CR Nº 87/2015, que alterou o art. 3º da Portaria GP
CR nº 55/2013.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Elias Terukiyo Kubo
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001254-66.2012.5.15.0059
RECLAMANTE
ALCIDES RIBEIRO DE ANDRADE
Advogado
Alison Montoani Fonseca(OAB:
269160SPD)
RECLAMADO
Gerdau S/A
Advogado
Marco Antonio Alves Pinto(OAB:
97890SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Notifique-se o reclamado
para vistas dos autos desarquivados pelo prazo de 15 dias. -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001292-49.2010.5.15.0059
RECLAMANTE
Alane Rubia da Silva Pereira dos
Santos
Advogado
Maria Francisca Alves da Cruz
Gomes(OAB: 122008SPD)
RECLAMANTE
Vera Cristina Barbosa
Advogado
Jesus Nogueira de Almeida(OAB:
112083SPD)
RECLAMANTE
ELAINE APARECIDA SILVA DOS
SANTOS
Advogado
Monica da Silva Palma Souza(OAB:
209341SPD)
RECLAMANTE
ANA CLAUDIA FERREIRA DUARTE
Advogado
Maria Francisca Alves da Cruz
Gomes(OAB: 122008SPD)
RECLAMADO
Silva Padaria Ltda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113028
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
11110
HELIO MIRANDA
LUIZ ANTONIO DA SILVA
JOAO DE SOUSA PAIVA
CERAMICA MANDU LTDA
LAJOKA IND. E COM. DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA
Joao de Souza Paiva
Pindamonhangaba
G R E S ACADEMICOS DE MOREIRA
CESAR
Colonia de Pescadores Profissionais
Emilio Varolli
J DE SOUSA PAIVA PADARIA - ME
DIRETORIO MUNICIPAL - PARTIDO
SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
ELEICAO 2012 COMITE FINANCEIRO
SP UNICO PSOL
PINDAMONHANGABA
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Considerando que
infrutífera a tentativa de penhora, por meio do convênio BACENJUD¿ e que as diligências do senhor oficial de Justiça em face da
executada frente aos convênios eletrônicos, nos termos do
Provimento GP-CR nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN
da CNC deste Regional, restaram negativas e não foram localizados
bens penhoráveis para garantir a presente execução.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas. Isto posto, determino o arquivamento definitivo dos
presentes autos.
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto. Há plena
consonância da presente decisão com a jurisprudência recente do
C. TST: (Processo nº TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª
Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada em 09.08.2013) e
(Processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min.
Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em 10.05.2013).
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).
Concedo, ademais, prazo de 5 dias para que o(s) exequente(s)
manifeste(m) eventual interesse na expedição de Certidão de
Crédito Trabalhista conforme RECOMENDAÇÃO CGJT Nº 02/2011
do C.TST.
Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, bem
como sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo. As partes
deverão ser mantidas no cadastro do BNDT e caso requerida pelo
exequente a qualquer tempo expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO,
com o que se dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes
autos.