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TRT15 12/12/2017 -Pág. 2050 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 12/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2372/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017

Juiz(íza) do Trabalho

2050

Juntou documentos.

Sentença
Processo Nº RTOrd-0012349-88.2017.5.15.0004
AUTOR
CLEBER LOPES DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA
TONELLI(OAB: 228986/SP)
RÉU
MUDAR INCORPORACOES
IMOBILIARIAS S.A
RÉU
AUGUSTO MARTINEZ DE ALMEIDA
RÉU
MUDAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS
LTDA

Foi atribuído à causa o valor de R$ 115.878,03.

DECIDO

II - FUNDAMENTAÇÃO

A certidão de fls. 6/7 revela que se trata de retomada de execução

Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBER LOPES DA SILVA

encerrada no processo 0001331-80.2011.5.15.0004 em razão do
exaurimento das diligências realizadas naquele feito.

Logo, o meio escolhido pelo autor para retomada da execução, qual

PODER JUDICIÁRIO

seja, nova ação trabalhista, não é adequado, e, portanto, falta-lhe

JUSTIÇA DO TRABALHO

interesse processual.
Fundamentação
Cabe ao autor ajuizar ação de execução de título judicial e não
ordinária, como ele fez.

Vale dizer, no momento da distribuição desta ação o autor escolheu
classe processual inadequada.

Processo: 0012349-88.2017.5.15.0004

Ressalto que constou expressamente da decisão que determinou o

AUTOR: CLEBER LOPES DA SILVA

arquivamento do processo 0001331-80.2011.5.15.0004 que,

RÉU: MUDAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)

encontrados novos bens de propriedade do(s) executado(s), o
exequente poderia ingressar com ação de execução de título
judicial, observada a prevenção.

SENTENÇA

Logo, falta interesse processual ao reclamante e este processo fica
extinto sem resolução de mérito.

I - RELATÓRIO
III - DISPOSITIVO
Trata-se de ação trabalhista pelo rito ordinário ajuizada por
CLEBER LOPES DA SILVA em face de MUDAR NEGOCIOS

Ante o exposto, na ação trabalhista ajuizada por CLEBER LOPES

IMOBILIARIOS LTDA, MUDAR INCORPORACOES

DA SILVA em face de MUDAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA,

IMOBILIARIAS S.A e AUGUSTO MARTINEZ DE ALMEIDA.

MUDAR INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A e AUGUSTO
MARTINEZ DE ALMEIDA declaro extinto o processo sem resolução

O autor requer a inclusão no polo passivo desta ação, que é

de mérito, com fulcro nos artigos 330, III e 485, VI do CPC, na forma

decorrente

da fundamentação.

da

execução

objeto

da

ação

0001331.80.2011.5.15.0004, das empresas Construtora Mudar e
Mudar SPE Master Empreendimentos Imobiliários S.A., por se tratar

Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §

de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico das

3º da CLT).

reclamadas, com endereço na Av. das Américas, 500, Bloco 12,
salas 303/304, no Rio de Janeiro-RJ, CEP 22.640-100, bem como

Custas, pelo reclamante, no importe de R$2.317,56, calculadas

penhora dos bens mencionados na petição inicial.

sobre o valor da causa (R$115.878,03), das quais fica isento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113779

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