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TRT15 25/01/2018 -Pág. 94388 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 25/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018

Advogado
RECLAMADO

Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO

Luciano Ricardo Hermenegildo,
dr.(OAB: 192619SPD)
DISBRASIL, INDUSTRIA E
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
PARA AGROPROCESSAMENTO
LTDA - ME
Micila Fernandes, Drª(OAB:
285295SPD)
ADONAY ANTHONY EVANS
Micila Fernandes, Drª(OAB:
285295SPD)
ANTHONY LAWRENCE EVANS

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Estes autos migraram para
processamento em meio eletrônico.
As petições apresentadas em meio físico ou E-Doc serão tidas
como inexistentes (art. 13, §1º do Provimento GP/VPJ/CR 2012),
bem como "sobrevindo recurso ou incidente processual referente à
execução em processamento originário no CLE, é de
responsabilidade do recorrente a digitalização e a juntada das
peças necessárias ao julgamento em segunda instância" (art. 27 do
mesmo Provimento).
Tupã, 14/12/2017.
PEDRO MARCOS OLIVIER SANZOVO
Juiz do Trabalho -

Despacho
Processo Nº RTSum-0000259-98.2013.5.15.0065
RECLAMANTE
ELENITA VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado
Andresa Aparecida Gomes de
Carvalho Tenório, Dra.(OAB:
164114SPD)
RECLAMANTE
União (UPGF)
RECLAMADO
CRISTINA MASSUMI BORGES
KIKUGAWA NAGATA
Advogado
Euclides Pereira Pardigno, dr.(OAB:
103040SPD)
RECLAMADO
KIYOSHI KIKUGAWA
Advogado
Euclides Pereira Pardigno, dr.(OAB:
103040SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Considerando que o bem
penhorado foi levado a hasta pública, e não foi arrematado (não
houveram interessados), restam exauridas as providências
executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das
partes. As diligências do senhor oficial de Justiça em face do
executado frente aos convênios eletrônicos, nos termos do
Provimento GP-CR nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN
da CNC deste Regional, restaram negativas e não foram localizados
outros bens penhoráveis para garantir a presente execução.
Todas as penhoras e restrições decorrentes da execução nestes
autos ficarão mantidas.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade. As estatísticas da Central de Mandados de Campinas
atestam que esse tipo de providência quase sempre redunda em
diligências negativas.
Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do Sistema de
Acompanhamento Processual).
Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do(s) exequente(s),
com o que se dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114921

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autos.
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato
11/2011).
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis do devedor, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).
Concedo, ademais, prazo de 05 dias para que o(s) exequente(s)
manifeste(m) eventual interesse na expedição de certidão a ser
remetida para anotação pelo Tabelionato de Protestos, na forma da
Lei nº 9.492/97, que deverá conter os dados supra.
Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art.185-A do Código Tributário Nacional, que permite
decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é
estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem
natureza alimentar, super privilegiada.
Autoriza-se a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telemático, a fim
de que seja dado cumprimento ao disposto no art. 1º do Ato GP CR
05/2015 oportunamente.
Mantenham-se os executados no BNDT, conforme Portaria GP-CR
87/2015 deste Tribunal.
Intime-se o reclamante.
Ante o constante na Recomendação GP-CR 3/2011, e demais
orientações, deixo de intimar a União.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Tupã, 12/12/2017.

PEDRO MARCOS OLIVIER SANZOVO
Juiz Titular de Vara do Trabalho -

Despacho
Processo Nº RTSum-0000547-80.2012.5.15.0065
RECLAMANTE
LUIZA APARECIDA GERALDO
Advogado
Andresa Aparecida Gomes de
Carvalho Tenório, Dra.(OAB:
164114SPD)
RECLAMANTE
RAFAEL ALEXANDRE DOS SANTOS
Advogado
Jurandi Ribeiro do Nascimento(OAB:
294376SPD)
RECLAMANTE
OLAVO RAMOS

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