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TRT15 01/02/2018 -Pág. 36374 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 01/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2407/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018

36374

Aguarde-se o integral cumprimento do acordo (11/6/2018).

Juízo em até 10 (dez) dias do descumprimento com requerimento

Cumprido, anote-se para fins estatísticos.

de imediata execução, será tido como quitação da obrigação e

Após, nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao

perdão da mora.

arquivo.

O inadimplemento ou a falta de comprovação de encargos

Notifiquem-se.

decorrentes do acordo ora homologado, ensejará a execução, cuja

Mogi Guaçu, 12 de janeiro de 2018.

citação fica dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida
líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos

Juiz(íza) do Trabalho

de penhora a que alude o artigo 883 da CLT, bem como o disposto
no artigo 854 do CPC, aplicando-se, para tanto, as determinações

Sentença
Processo Nº RTSum-0011467-22.2017.5.15.0071
AUTOR
RODRIGO JOSE JUNKES
ADVOGADO
WILSON VILELA FREIRE(OAB:
256020/SP)
RÉU
CERAMICA LANZI LTDA.
ADVOGADO
DENIZE REGINA GONCALVES(OAB:
251018/SP)

constantes no Provimento 01/2003 da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho. Serão também levados a efeito os atos
decorrentes dos convênios INFOJUD, RENAJUD, ARISP e Serasa,
tudo com vistas ao adimplemento célere e eficaz da obrigação
exequenda.
Responderá a parte reclamante, nos autos deste processo, pelos

Intimado(s)/Citado(s):

prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das

- RODRIGO JOSE JUNKES

medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o
descumprimento do acordo.
Custas processuais pelo reclamante sobre o valor do acordo
PODER JUDICIÁRIO

(R$34.322,10), no importe de R$686,44, de cujo recolhimento fica

JUSTIÇA DO TRABALHO

isento nos termos da lei.
Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas, não há falar

Fundamentação

em recolhimentos previdenciários.
Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria MF nº
582, de 13/12/2013.
Aguarde-se o integral cumprimento do acordo (5/6/2018).
Cumprido, anote-se para fins estatísticos.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao
arquivo.

Processo: 0011467-22.2017.5.15.0071
AUTOR: RODRIGO JOSE JUNKES

Notifiquem-se.
Mogi Guaçu, 12 de janeiro de 2018.

RÉU: CERAMICA LANZI LTDA.
ccd
Juiz(íza) do Trabalho

Sentença
SENTENÇA

Vistos,

Retiro o feito da pauta.
Homologo o acordo nos termos da petição apresentada pelas partes
(ID. 515420c).
Desnecessário informar nos autos o recebimento das parcelas,
entretanto o recebimento da parcela em atraso, sem informação ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115151

Processo Nº RTSum-0011468-07.2017.5.15.0071
AUTOR
VANDERLEI APARECIDO SIQUEIRA
ADVOGADO
WILSON VILELA FREIRE(OAB:
256020/SP)
RÉU
CERAMICA LANZI LTDA.
ADVOGADO
DENIZE REGINA GONCALVES(OAB:
251018/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEI APARECIDO SIQUEIRA

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