2420/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018
14835
havendo ofensa direta à Constituição Federal e nem à Súmula do
TST.
Os argumentos recursais não são, nem em tese, capazes de
infirmar a conclusão adotada pelo julgador [art. 489, § 1º, IV,
NCPC]. Por fim, advirto às partes de que a oposição inadequada de
embargos declaratórios [art. 897-A, CLT], inclusive a pretexto de
prequestionamento, poderá acarretar a aplicação de multas por
medida considerada protelatória [art. 1.026, §§ 2º e 3º, NCPC] e por
litigância de má-fé [art. 80 e 81, NCPC].
Ficam mantidos os valores fixados pela decisão de primeiro
Nos termos do artigo 895, §1º, IV, in fine, da CLT, decido: conhecer
grau, para efeito de depósito recursal e custas (Resolução
do recurso interposto por SINDICATO DOS PROFESSORES DE
Administrativa nº. 06/96, do E. TRT da 15ª Região).
JUNDIAÍ; rejeitar as preliminares arguidas, porque: a) não há que
se falar em nulidade processual por inexistência de tentativas
conciliatórias, em audiência, quando o Juízo de origem, tendo "em
vista que a matéria tratada na petição inicial é exclusivamente de
direito e nos ter termo da Recomendação GP CR 01/2014", retira o
feito de pauta. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 e 371 do
NCPC, o juiz é o destinatário da prova, uma vez que dela se
utilizará para a formação de seu convencimento a respeito dos fatos
litigiosos postos à sua apreciação, competindo-lhe indeferir as
diligências que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente
protelatórias, cabendo-lhe, portanto, avaliar a necessidade, ou não,
da fase instrutória. Ademais, as partes podem transigir a qualquer
momento e a insurgência, apenas em apelo, está preclusa; e b) não
há que se falar em nulidade processual por ausência de intimação
para emenda da inicial [art. 321, NCPC], para a juntada de
documento [CCT pertinente], estando correta a Sentença, que
Sessão realizada aos 06 de fevereiro de 2018.
entendeu que, "quanto ao biênio 2013/2014, foi juntada apenas
convenção coletiva dos professores de ensino SUPERIOR, o que
evidentemente não abrange a parte ré, que é escola de educação
Composição: Exmos. Srs. Desembargador José Pitas (Relator),
infantil". Nos termos dos artigos 787 da CLT ["A reclamação escrita
Juíza Ana Paula Alvarenga Martins (atuando no gabinete do
deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos
Exmo. Desembargador Gerson Lacerda Pistori, em férias) e
documentos em que se fundar"] e 434 do NCPC ["Incumbe à parte
Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira
instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
(Presidente).
destinados a provar suas alegações"], incumbia ao Autor instruir sua
exordial com os documentos destinados a provar suas alegações
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
[art. 373, I, NCPC], não sendo o caso da Súmula 363 do TST e do
Ciente.
artigo 320 do NCPC, que se refere a documento indispensável à
propositura da ação. Esclareço ao Autor que a juntada apenas após
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
a Sentença está preclusa [art. 435, NCPC, e Súmula 8, TST],
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
incorreria em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e não altera
voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
sua incúria. No mérito, decido NÃO PROVER o recurso, mantendo,
na íntegra, a Sentença, por seus próprios fundamentos, não
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Votação unânime.