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TRT15 16/04/2018 -Pág. 7284 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2454/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2018

7284

de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime

I - RELATÓRIO

Geral da Previdência Social (ou seja, R$ 2.212,52).

NILCELI RIBEIRO ROCHA propôs reclamação trabalhista em face

Custas, pelo reclamante, no valor de R$ 93,81, calculadas sobre o

de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO

valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica isento, em razão

RIBEIRA E LITORAL SUL - CONSAÚDE postulando, em síntese, a

da Justiça Gratuita acima deferida.

expedição de alvará para levantamento do FGTS, em razão da

Intimem-se as partes.

alteração do regime jurídico celetista para estatutário. Foi atribuído

Registro, 12 de abril de 2018.

à causa o valor de R$ 17.471,51.
É o relatório.

GUSTAVO NAVES GUIMARÃES
Juiz do Trabalho

II - FUNDAMENTAÇÃO
A reclamante requer, a título de antecipação dos efeitos da tutela
pretendida, a expedição de alvará para levantamento da quantia

Sentença
Processo Nº AlvJud-0010422-52.2018.5.15.0069
REQUERENTE
NILCELI RIBEIRO ROCHA
ADVOGADO
BARBARA FERNANDA PEREIRA DA
SILVA(OAB: 400865/SP)
ADVOGADO
GLAUCIA CRISTINA GIBERTONI
PEREIRA(OAB: 238650/SP)
INTERESSADO
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E
LITORAL SUL

depositada em sua conta vinculada do FGTS, em razão da
alteração de seu regime jurídico, com o reclamado, de celetista para
estatutário em 01/04/2018.
Os documentos acostados aos autos (fls. 152 - PDF) comprovam
que, de fato, a reclamante mantém relação de trabalho com o
reclamado e que houve alteração do regime jurídico de celetista
para estatutário, com a consequente extinção do contrato de

Intimado(s)/Citado(s):

trabalho.

- NILCELI RIBEIRO ROCHA

Em verdade, trata-se de hipótese de jurisdição voluntária, cuja
competência é desta Justiça Especializada, nos termos do que
dispõe o art. 114, da Constituição Federal. Neste sentido:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

"RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. SAQUE DO FGTS. MUDANÇA DE REGIME. A Justiça

Fundamentação

do Trabalho é competente para dirimir controvérsia decorrente do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ainda que não se reporte
a dissídio entre empregado e empregador. Interpretação do artigo
114 da Constituição Federal, com alteração conferida pela Emenda
Constitucional nº 45/04. Recurso parcialmente provido." (TRT-19 RO: 1866201005919008 AL 01866.2010.059.19.00-8, Relator:
Valter Pugliesi, Data de Publicação: 18/04/2011)

Processo: 0010422-52.2018.5.15.0069
REQUERENTE: NILCELI RIBEIRO ROCHA
INTERESSADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO
VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MUDANÇA DE
REGIME JURÍDICO. MOVIMENTAÇÃO DO SALDO DA CONTA
VINCULADA.O parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.162/91, que
vedava o saque de depósitos de FGTS em caso de mudança de
regime celetista para estatutário, foi revogado expressamente pelo
artigo 7º da Lei nº 8.678/93. Logo, na data de conversão de regime
da Reclamante (5.5.2006), era possível o saque dos depósitos de
FGTS em razão da transposição para o regime estatutário, sem que
se possa cogitar de afronta ao artigo 20, IX, da Lei nº 8.036/90.
Inteligência da Súmula nº 178 do extinto Tribunal Federal de

SENTENÇA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117890

Recursos. Agravo de instrumento não provido. (TST, Processo:

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