2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, ECONOMUS INSTITUTO
14291
Fundamentação
DE SEGURIDADE SOCIAL
JUIZ SENTENCIANTE: AMAURI VIEIRA BARBOSA
RELATORA: LUCIANE STOREL DA SILVA
VOTO
Conheço do recurso ordinário interposto, visto que cumpridas as
exigências legais.
Relatório
PRELIMINAR AEGUIDA EM CONTRARRAZÕES
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
A Reclamada suscita incompetência desta Justiça Especializada
para processar e julgar o presente feito.
À análise.
Da R. Sentença (ID 0e4be4a), que extinguiu o feito com resolução
Conforme recente julgado do E. STJ, a apreciação da presente
do mérito, nos art. 487, II, do CPC, recorre, tempestivamente (ID (ID
controvérsia não se inclui mais na competência material da Justiça
cd5bbd8), a Reclamante, buscando afastar a prescrição
do Trabalho. O plano de saúde objeto da controvérsia está
reconhecida.
relacionado e é dependente ou vinculado ao plano de previdenciária
complementar estabelecido entre a parte reclamante e a reclamada
Preparo dispensado.
Economus.
Contrarrazões nos autos (ID 9fbe66d e a0e610e).
Essa dependência ou vinculação se evidencia na medida em que,
se a parte reclamante se retirar do plano de previdência
Representação processual regular (ID 4a8a67d e 07798f5).
complementar, o que pode ser feito mesmo com o vínculo
empregatício em vigência, automaticamente, estará afastada do
Alçada permissível.
plano de saúde. Raciocinando de outra forma, somente poderia
aderir ao plano de saúde quem, no início, tivesse aderido ao plano
Autos relatados.
de previdência complementar. Portanto, a relação é de natureza
previdenciária, não trabalhista.
Pela simples leitura da inicial, infere-se que todas as pretensões
nela veiculadas decorrem da alteração do regramento de plano de
complementação de aposentadoria e de assistência médicohospitalar, mantidos por entidade de previdência complementar (no
caso, o ECONOMUS).
Com efeito, ao analisar idêntica controvérsia - em feito envolvendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118922