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TRT15 10/05/2018 -Pág. 14291 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 10/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, ECONOMUS INSTITUTO

14291

Fundamentação

DE SEGURIDADE SOCIAL

JUIZ SENTENCIANTE: AMAURI VIEIRA BARBOSA
RELATORA: LUCIANE STOREL DA SILVA

VOTO

Conheço do recurso ordinário interposto, visto que cumpridas as
exigências legais.

Relatório

PRELIMINAR AEGUIDA EM CONTRARRAZÕES

INCOMPETÊNCIA MATERIAL

A Reclamada suscita incompetência desta Justiça Especializada
para processar e julgar o presente feito.

À análise.

Da R. Sentença (ID 0e4be4a), que extinguiu o feito com resolução

Conforme recente julgado do E. STJ, a apreciação da presente

do mérito, nos art. 487, II, do CPC, recorre, tempestivamente (ID (ID

controvérsia não se inclui mais na competência material da Justiça

cd5bbd8), a Reclamante, buscando afastar a prescrição

do Trabalho. O plano de saúde objeto da controvérsia está

reconhecida.

relacionado e é dependente ou vinculado ao plano de previdenciária
complementar estabelecido entre a parte reclamante e a reclamada

Preparo dispensado.

Economus.

Contrarrazões nos autos (ID 9fbe66d e a0e610e).

Essa dependência ou vinculação se evidencia na medida em que,
se a parte reclamante se retirar do plano de previdência

Representação processual regular (ID 4a8a67d e 07798f5).

complementar, o que pode ser feito mesmo com o vínculo
empregatício em vigência, automaticamente, estará afastada do

Alçada permissível.

plano de saúde. Raciocinando de outra forma, somente poderia
aderir ao plano de saúde quem, no início, tivesse aderido ao plano

Autos relatados.

de previdência complementar. Portanto, a relação é de natureza
previdenciária, não trabalhista.

Pela simples leitura da inicial, infere-se que todas as pretensões
nela veiculadas decorrem da alteração do regramento de plano de
complementação de aposentadoria e de assistência médicohospitalar, mantidos por entidade de previdência complementar (no
caso, o ECONOMUS).

Com efeito, ao analisar idêntica controvérsia - em feito envolvendo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118922

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