2501/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018
28813
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após,
DOS REIS SANTANA DE MELO, n/p das herdeiras Laryssa Rany
remetam-se os autos ao segundo grau.
Santana de Melo e Ana Beatriz Santana de Melo, representadas
pelo guardião e genitor, GILIARD DE MELO NASCIMENTO
Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o
alegando, em síntese, que a consignada JULIANA DOS REIS
caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.
SANTANA DE MELO faleceu em 06/06/2017, sendo certo que a
autora não conseguiu efetuar o pagamento das verbas rescisórias.
JUNDIAI, 20 de Junho de 2018.
Pelos fundamentos expostos na petição inicial, postula extinção da
obrigação quanto aos valores informados. (ID. e13ffce e ID.
ce3cb12). Dá à causa o valor de R$ 1.088,23. Junta documentos.
As herdeiras do espólio consignado, através do genitor e guardião,
GILIARD DE MELO NASCIMENTO (ID. cb13de2), concordam com
ANDREA GUELFI CUNHA
o valor das verbas rescisórias depositadas, postulando pela
Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí
liberação do valor e extinção do presente feito. Sem outras provas a
serem produzidas, encerrada a instrução processual. Razões finais
remissivas. Tentativas de conciliação frustradas. É o relatório.
Sentença
Processo Nº ConPag-0011507-23.2017.5.15.0097
CONSIGNANTE
GPS - PREDIAL SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
RICARDO JEREMIAS(OAB:
218144/SP)
CONSIGNATÁRIO
Laryssa Rany Santana de Melo
CONSIGNATÁRIO
Ana Beatriz Santana de Melo
CONSIGNATÁRIO
JULIANA DOS REIS SANTANA DE
MELO
ADVOGADO
SIMONE AZEVEDO LEITE
GODINHO(OAB: 111453/SP)
DECIDO
A consignante intenta ação de consignação em pagamento
afirmando que, em 06/06/2017, tomou conhecimento do falecimento
da obreira, Sra. JULIANA DOS REIS SANTANA DE MELO, que
trabalhava junto à empresa consignante na função de vigilante,
admitida em 20/01/2017, tudo conforme documento sob ID. e46bc0c
e certidão de óbito ID. 255c79f, com o intuito de evitar a aplicação
da multa do art. 477 da CLT, por atraso no pagamento das verbas
rescisórias descritas no TRCT ID. 0e4da75, diante da ausência de
Intimado(s)/Citado(s):
- GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
informações sobre os herdeiros do espólio.
Os herdeiros do espólio de JULIANA DOS REIS SANTANA DE
MELO, em manifestação sob ID. cb13de2, afirmam que a de cujus
deixou as seguintes herdeiras: LARYSSA RANY SANTANA DE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
MELO e ANA BEATRIZ SANTANA DE MELO (filhas),
representadas pelo guardião da primeira (guarda provisória) e
genitor da segunda, GILIARD DE MELO NASCIMENTO, cônjuge da
trabalhadora falecida.
04ª Vara do Trabalho de Jundiaí
Por fim, os herdeiros do espólio consignado, em manifestação ID.
PROCESSO: 0011507-23.2017.5.15.0097
cb13de2, concordam expressamente com o valor a ser consignado,
AUTOR: GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.
a título de verbas rescisórias.
RÉU: ESPÓLIO de JULIANA DOS REIS SANTANA DE MELO, N/P
No entanto, a empresa consignante não efetuou o depósito da
DE LARYSSA RANY SANTANA DE MELO e ANA BEATRIZ
quantia a ser consignada.
SANTANA DE MELO, REPRESENTADAS PELO GUARDIÃO e
É pressuposto processual da ação de consignação em pagamento o
GENITOR, GILIARD DE MELO NASCIMENTO
depósito da quantia a ser consignada, nos termos do art. 539 do
CPC.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A consignante utiliza o processo com o intuito de afastar a
incidência do art. 477, parágrafo 6.º da CLT e aplicação da
RELATÓRIO
respectiva multa do parágrafo 8.º do mesmo artigo. No entanto,
GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. ajuíza Ação
sequer efetua o depósito consignado, usando do processo para
de Consignação em Pagamento em face do espólio de JULIANA
obter benefício próprio, pela prática de ato temerário e atentatório à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120555