2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
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registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
Exequente: Sueli Aparecida Moreira
casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
Executada: Fusam Fundação de Saúde e Assistência do Município
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
de Caçapava.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício
ou a requerimento de qualquer das partes. (Artigo acrescentado
pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir
de 60 dias da data de publicação)
A exequente interpôs impugnação à sentença de liquidação no dia
2Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
2/2/2018, aduzindo em síntese, que os cálculos deveriam se
decisão judicial para:
estender até o início da liquidação, nos termos do artigo 892 da
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
CLT.
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
Postulou o acolhimento de suas alegações.
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Mesmo intimada, a executada não apresentou resposta (fl. 85).
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
É o Relatório.
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
Decido.
aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A impugnação à sentença de liquidação foi oposta dentro do prazo
legal, uma vez que a decisão de fl. 72 foi publicada no dia 30/1/2018
(terça-feira).
Preenchidos estão os requisitos do artigo 884 da CLT[1], posto que
a ré não tem a obrigação legal de efetuar o depósito prévio do valor
da execução, uma vez que, com base na orientação jurisprudencial
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000536-83.2012.5.15.0119
AUTOR
SUELI APARECIDA MOREIRA
ADVOGADO
WILSON ROBERTO PAULISTA(OAB:
84523-D/SP)
RÉU
FUSAM FUNDACAO DE SAUDE E
ASSIST DO MUNIC DE CACAPAVA
ADVOGADO
PRISCYLLA FURTADO DE FREITAS
RODRIGUES(OAB: 277711/SP)
ADVOGADO
LUIS FERNANDO MAGALHAES
LEME(OAB: 224957/SP)
de nº 364 da SDI - I do C. TST[2], se trata de fundação pública,
razão pela qual conheço a impugnação à sentença de liquidação.
No mérito, não prosperam.
O contrato de trabalho de fato está em vigor, mas não foi
determinada a incorporação das verbas deferidas, tampouco foram
deferidas parcelas vincendas, conforme se depreende das decisões
de fls. 88/108, de forma que não há que se falar em aplicação do
Intimado(s)/Citado(s):
artigo 892 da CLT.
- FUSAM FUNDACAO DE SAUDE E ASSIST DO MUNIC DE
CACAPAVA
- SUELI APARECIDA MOREIRA
Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos da exequente.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO a impugnação à sentença de
PODER JUDICIÁRIO
liquidação oposta pela exeqüente, SUELI APARECIDA MOREIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
e, no mérito, a REJEITO para manter a sentença de liquidação de fl.
72 por seus próprios fundamentos.
Fundamentação
VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA
Custas pela executada no valor de R$ 55,35 (cinquenta e cinco
Reais e trinta e cinco centavos), conforme o disposto no artigo 789 A, VII da CLT, das quais fica dispensada, nos termos do artigo 790 -
Processo nº 0000536-83.2012.5.15.0119
Decisão em impugnação à sentença de liquidação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123815
A, I da CLT[3].
Intimem-se. Nada Mais.