2563/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2018
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prova pericial seja realizada independentemente do pagamento dos
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO
ANTONIO DE PLATO - 2ª SDI
Decisão Monocrática
Decisão Monocrática
Processo Nº MS-0007976-89.2018.5.15.0000
Relator
RICARDO ANTONIO DE PLATO
IMPETRANTE
HELIO ANDRADE DE LIMA
35021099825
ADVOGADO
PATRICIA MALHEIROS DE
ANDRADE(OAB: 176728/SP)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE AMERICANA
TERCEIRO
LUCAS GALDINO DA COSTA
INTERESSADO
TERCEIRO
LOCALIZA RENT A CAR SA
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO ANDRADE DE LIMA 35021099825
honorários prévios.
É o breve relatório.
DECIDO
Os requisitos legais para a concessão de liminar em mandado de
segurança encontram-se estabelecidos no art. 7º, III, da Lei 12.016,
de 7 de agosto de 2009, que autoriza a suspensão do ato que deu
motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento da impetração
Processo nº 0007976-89.2018.5.15.0000 MS
e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Transmudam-se, aqui, os requisitos acauteladores da fumaça do
Impetrante: Helio Andrade de Lima
bom direito e do perigo na demora, sendo certo que, a esse último é
exigida apenas a ineficácia da medida.
Impetrado: MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana
Portanto, a concessão de medida liminar em sede de mandado de
O presente feito foi encaminhado a esta Vice-Presidência Judicial
segurança está atrelada ao exame dos seus pressupostos
em razão do fato de o Exmo. Sr. Desembargador Relator, Dr.
indispensáveis - relevância de fundamento e probabilidade de
Ricardo Antonio de Plato, encontrar-se em período de férias, sem
ineficácia da medida.
substituto, e em função da urgência da medida (art. 25-A, II, do
Regimento interno deste E. Tribunal).
Pois bem.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
impetrado por Helio Andrade de Lima contra ato praticado pelo
MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana que, por ocasião
A decisão impugnada concluiu (id nº e7ae1af):
da realização da audiência no processo n. 001132834.2018.5.15.0007 determinou a realização de perícia para
apuração de labor em condições insalubres. Aduz que apesar de
não ter sido exigido o pagamento dos honorários periciais prévios
"(…) Neste ato a patrona da 1ª reclamada informa que o real
(R$954,00), houve a referência ao fato de que na hipótese de a
empregador do reclamante é HELIO ANDRADE DE LIMA, conforme
prova pericial não ser realizada pela ausência de seu pagamento,
mencionou em sua petição ID 4255849.
serão aplicadas as regras próprias atinentes ao ônus da prova,
como critério de julgamento. Sustenta que não são devidos os
Providencie a Secretaria a exclusão da reclamada EULAINI SILVA
honorários prévios, na forma do art. 790-B, § 3º, da CLT e da OJ nº
SOARES e inclua-se a reclamada HELIO ANDRADE DE LIMA,
98 da SDI-II do C. TST. Requer a concessão de liminar para que a
cujos dados se encontram na petição supra-mencionada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124189