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TRT15 08/11/2018 -Pág. 39644 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018

39644

31.2013.5.15.0007 - fls. 1071), foi procedida a inclusão do 2º réu no

Especializada do C. TST segue no sentido de que a ineficácia do

polo passivo da demanda.

instrumento coletivo negociado pode ser combatida pelos

Regularmente notificado, o 2º réu apresentou contestação (fls.

destinatários das respectivas normas, tanto integrantes da categoria

1498), acompanhada de procuração e documentos.

profissional, como econômica, perante o Juízo da Vara do Trabalho

Os autores manifestaram-se em réplica (fls. 1380-1396 e

competente, em demanda individual, simples ou plúrima, mas não

aditamento 1441-1448).

em sede de ação anulatória, em que os efeitos da decisão irão

Foi realizada nova audiência (fls. 1874), onde foi produzida prova

alcançar toda a categoria representada pelos sindicatos que

testemunhal e foi encerrada a instrução processual. Foram

firmaram o instrumento negocial."

consignados protestos do patrono dos autores.

ILEGIMITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM

Razões finais das partes por memoriais.

Alega o réu que a ação anulatória é de titularidade ativa do

Infrutíferas as propostas de conciliação.

Ministério Público do Trabalho, razão pela qual as demandantes

Este é o relatório.

carecem de legitimidade ativa.

Tudo considerado,

A celeuma foi dirimida pelo Egrégio Tribunal às fls. 798 no processo

DECIDO:

em conexão nº 0010570-31.2013.5.15.0007, que decidiu o seguinte:
"Ante o exposto, decido do recurso ordinário conhecer dos

II- FUNDAMENTAÇÃO

requerentes e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a sua

QUESTÃO PROCESSUAL

legitimidade ativa, bem como para declarar a competência da Vara

EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI 13.467/2017

do Trabalho para apreciação originária da demanda, determinando

A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos

o retorno dos autos àquela instância, para a devida instrução do

praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não

feito e posterior julgamento, como se entender de direito, nos

podem incidir desde logo, haja vista que, com o ajuizamento, já

termos da fundamentação."

foram definidas as regras procedimentais aplicáveis ao processo.
Dessa forma, as diretrizes relacionadas aos requisitos para a

MÉRITO

petição inicial e o sistema de despesas processuais (incluindo-se

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE E

honorários advocatícios, honorários periciais e custas) só podem

EFICÁCIA

ser aplicadas a ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467, vale

Aduzem os autores que deve ser declarada ineficaz a Convenção

dizer, ajuizadas a partir do dia 11/11/2017.

Coletiva de Trabalho 2012/2013 (fls. 973-997) celebrada entre os

PRELIMINARES

dois sindicatos-réus, decorrente da ilegitimidade do presidente do
sindicato 1º réu à época da celebração do instrumento normativo,

CHAMAMENTO AO PROCESSO

no caso o representante patronal.

Alega o réu que o feito demanda chamamento ao processo do

A pretensão não comporta acolhimento.

Sindicato dos Trabalhadores.

Em que pese as alegações dos autores sobre a ilegitimidade do

Em cumprimento a recomendação do Egrégio Tribunal às fls. 797

presidente da entidade sindical, sobretudo quanto à validade da lista

no processo em conexão nº 0010570-31.2013.5.15.0007, na

de presença dos filiados na Assembleia Geral, e que resultou em

audiência realizada em 29/06/2017 foi deferida a inclusão do

investigação de crime de falsidade ideológica do referido dirigente

Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de

sindical através de inquérito policial (fls. 1811-1813) e posterior

Campinas e Região no polo passivo.

arquivamento pelo Ministério Público (fls. 1814-1817), verifica-se
pelos autos que tais alegações não restaram comprovadas, sendo

INCOMPETÊNCIA DE INSTÂNCIA

assim validada a lista de presença, e em consequência, a

Alega o réu que a presente demanda deve tramitar perante o

assembleia realizada.

Egrégio Tribunal em competência originária.

Nos termos do art. 15º, parágrafo 1º, do Estatuto Social do

A celeuma foi dirimida pelo Egrégio Tribunal às fls. 796 no processo

Sindicato, o fato do diretor eleito deixar de ser síndico não impede o

em conexão nº 0010570-31.2013.5.15.0007, que decidiu o seguinte:

cumprimento integral do mandato e sua reeleição. Não é dado ao

"E a competência originária para julgamento da demanda é da Vara

Poder Judiciário competência para interferir na organização do

do Trabalho e não deste E. Tribunal.

sindicato, vez que tal atitude é vedada pelo art. 8º, I, da Constituição

Cumpre registrar que o entendimento majoritário da Seção

Federal. Assim, tendo por esteio o estatuto do Sindicato, o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126228

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