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TRT15 30/11/2018 -Pág. 389 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 30/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2612/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2018

6. EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (SP - 155456)

389

Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-

6. PATRICIA SCARPIN MATOS CAVALIERI (SP - 176160)

96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-1112340.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-198652.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-1241525.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/03/2018; recurso

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES

apresentado em 21/03/2018).

PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.

Regular a representação processual.

Não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados, v.
acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos

Satisfeito o preparo.

e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 1.026, §2º, do
CPC/2015.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO
ECONÔMICO.

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

No que se refere ao reconhecimento do grupo econômico, com a

Publique-se e intime-se.

atribuição da responsabilidade solidária às reclamadas, o v. acórdão
se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma

Campinas-SP, 23 de novembro de 2018.

direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados.

Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e
pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da

EDMUNDO FRAGA LOPES

CLT.
Desembargador do Trabalho
Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido
dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos

Vice-Presidente Judicial

paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico
entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos
previstos no art. 896, § 8º, da CLT.

Edital
De fato, e para evitar aparente contradição com juízos de
admissibilidade anteriores, frise-se que, em análise feita por esta
Vice-Presidência, em julho de 2017, verifica-se que vem decidindo o
C. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das
razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera
transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso.

Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e
completa exposição da hipótese de cabimento do recurso
excepcional, o que não ocorreu no presente caso.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127174

Processo Nº RO-0010722-90.2015.5.15.0110
Relator
RITA DE CASSIA PENKAL
BERNARDINO DE SOUZA
RECORRENTE
COPERSUCAR S.A.
ADVOGADO
NESTOR DOS SANTOS
SARAGIOTTO(OAB: 70631-D/SP)
ADVOGADO
ANDRE ISSA GANDARA
VIEIRA(OAB: 293345/SP)
RECORRIDO
USINA CATANDUVA S A ACUCAR E
ALCOOL
ADVOGADO
DANILO LACERDA DE SOUZA
FERREIRA(OAB: 272633/SP)
ADVOGADO
EDUARDO MONTENEGRO
DOTTA(OAB: 155456/SP)
ADVOGADO
PATRICIA SCARPIN MATOS
CAVALIERI(OAB: 176160/SP)
RECORRIDO
AGROPECUARIA TERRAS NOVAS
S/A

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