2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018
6989
REGINALDO CLEMENTE DA SILVA, LINEU MENDES
Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017
2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAJATI
Com o objetivo de evitar a oposição de embargos de declaração de
forma desnecessária, esclareço que, embora o julgamento dos
JUIZ SENTENCIANTE: GUSTAVO NAVES GUIMARÃES
recursos interpostos se dê na vigência da lei em epígrafe, as regras
de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos
fatos narrados na inicial, em observância às regras de direito
intertemporal.
No que tange às regras de direito processual com efeitos materiais tais como as que regem os honorários advocatícios, as custas
processuais e justiça gratuita -, serão observadas as vigentes ao
tempo do ajuizamento da ação, com base nos princípios do devido
processo legal e da segurança jurídica, de forma a evitar indesejada
decisão "surpresa".
Inconformados com a r. sentença de Id. f0ec82d, cujo relatório
adoto e que julgou procedente em parte a demanda, recorrem
Por fim, as regras de direito processual em sentido estrito a serem
ordinariamente as partes. Os reclamantes recorrem quanto ao
observadas serão aquelas vigentes ao tempo da prática de cada ato
adicional de periculosidade (Id. 1421182). O reclamado, por sua
processual ("tempus regit actum"). Tal entendimento segue o
vez, pleiteia a modificação do julgado no que se refere ao divisor de
disposto na resolução 221 de 21 de junho de 2018 do E. pleno do
horas extras e em relação ao reclamante Francisco Rodrigues (Id.
TST.
61f5e85).
Estabelecidas essas premissas, passo ao exame.
Parte ré isenta de custas (art. 790-A da CLT) e dispensada do
depósito recursal (Decreto-Lei nº 779/69).
Os reclamantes Francisco de Sales Moraes, Nivaldo de Andrade,
Sebastião Batista dos Santos Filho, Reginaldo Clemente da Silva e
Contrarrazões de Id. 189949b pelo reclamado.
Lineu Mendes foram contratados pelo reclamado, respectivamente,
em 1º/03/2010, 1º/03/2007, 1º/07/2004, 1º/06/2006 e 05/04/2002,
O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo
com registro em suas carteiras profissionais, para laborar na função
prosseguimento do feito (Id. d5196c0).
de vigia, estando os contratos ainda em vigor (Ids. 2b297ds,
82735c0, 40b551a, 8100545 e 9c3d840). Foi reconhecida a
É o relatório.
incompetência da Justiça do Trabalho em relação aos reclamantes
Jair Antonio de Aguiar e Adeildo Pedro Alexandrino. O caso do
reclamante Francisco Rodrigues será analisado em tópico próprio,
por consistir objeto do recurso patronal.
PRELIMINAR
RECURSO DO RECLAMADO
VOTO
Reclamante Francisco Rodrigues
Conheço dos recursos porquanto regularmente processados. Ao
O reclamado requer a reforma da sentença no que se refere ao
contrário do que alega o réu, o apelo dos reclamantes impugna
reclamante Francisco Rodrigues para que seja reconhecida a
suficientemente os fundamentos sentenciais.
litispendência em relação ao Processo 0011411-97.2014.5.15.0069.
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