2647/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2019
Especial (IPCA-E) em substituição ao índice TRD (Taxa Referencial
Fundamentação
Diária), previsto no artigo 39 da Lei n.º 8.177/91, que vinha sendo
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
aplicado desde então no processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231,
JUSTIÇA DO TRABALHO
com observância da modulação dos efeitos da decisão a contar de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
25.03.2015:
2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA
13252
Assim, e seguindo o posicionamento adotado pelo C. Tribunal
Superior do Trabalho, entendo por bem determinar que os créditos
trabalhistas sejam atualizados pelos índices de IPCA-E, observados
os efeitos da modulação outrora definida pela Colenda Corte, vale
PROCESSO Nº : 0010076-58.2018.5.15.0051
dizer:
RECLAMANTE: VITOR HUGO PINA GONCALVES
a) até 24/03/2015 aplica-se o índice oficial da remuneração básica
RECLAMADA : NIPPOKAR LTDA
da caderneta de poupança (TR), conforme previsão contida no art.
39 da Lei 8.177/91;
b) a partir de 25/03/2015, inclusive, aplica-se o índice de Preços ao
SENTENÇA
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com a Súmula
Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VITOR HUGO
381 do C. TST.
PINA GONCALVES em face de NIPPOKAR LTDA, alegando ter
No que toca aos juros de mora, deverá ser observado o percentual
trabalhado para a reclamada no período de 16.11.2016 a
de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da reclamação
04.09.2017, na função de alinhador de veículos, mediante o
trabalhista, conforme § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91.
recebimento de R$-2.280,00. Ressaltou ter sido dispensado por ato
discriminatório em razão do seu pedido de exclusão da associação
privada, denominada CAIXA BENEFICENTE PIRASA. Requereu o
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os
recebimento de indenização por danos morais em razão da
pedidos deduzidos por ROSANA ROSIELE APARECIDA DE LIMA
dispensa discriminatória e indenização por danos materiais em
SANTOS para condenar KRAFT FOODS BRASIL S/A a pagar:
razão dos descontos efetivados.
indenização por danos morais e materiais e honorários periciais.
A reclamada apresentou defesa, na qual negou a dispensa
Tudo, nos termos da fundamentação, inclusive quanto à
discriminatória, afirmando que o autor foi dispensado sem justa
discriminação das parcelas devidas e critérios de liquidação.
causa por ato potestativo do empregador.
Custas, pela reclamada sobre o valor da condenação, ora arbitrado
O reclamante apresentou manifestação.
em R$ 130.000,00, no importe de R$ 2.600,00.
Produzidas provas em audiência.
Razões finais remissivas.
Inconciliados.
DECIDO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010076-58.2018.5.15.0051
AUTOR
VITOR HUGO PINA GONCALVES
ADVOGADO
ULYSSES JOSE
DELLAMATRICE(OAB: 167121-D/SP)
RÉU
NIPPOKAR LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO SARTORI(OAB: 220186D/SP)
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MOAIS
Pugnou o autor pelo recebimento de indenização por danos morais
em razão de dispensa discriminatória, sob alegação de que foi
dispensado após requerer o seu desligamento da associação
Intimado(s)/Citado(s):
privada, denominada CAIXA BENEFICENTE PIRASA a qual se
- NIPPOKAR LTDA
- VITOR HUGO PINA GONCALVES
destina a oferecer benefícios aos seus empregados, tais como
assistência médica e/ou odontológica, convênio de farmácia, seguro
de vida e empréstimos. Argumentou que a adesão não é voluntária
e sim compulsória, pois, no ato da admissão, o trabalhador é
PODER JUDICIÁRIO
obrigado a aderir à caixa beneficente através de assinatura do
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE ADMISSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
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