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TRT15 31/01/2019 -Pág. 26497 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 31/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019

26497

empregados da Multi Parceria; que no RH tinha empregados da

razão disso, indefere-se o pedido de reconhecimento do vínculo

Multi e empregados da Whirlpool; que Paulo Becker era empregado

com a reclamada Whirlpool, bem como os direitos trabalhistas dele

da Whirlpool e Paulo Parente era empregado da Multi; que quando

decorrentes baseados previstas na Convenção Coletiva de Trabalho

precisou entregar atestado medico foi até o RH".

da terceira reclamada (diferença de adicional noturno, multas,
diferenças salariais, etc.)".- destaques no original.

Deferido o requerimento das partes para a utilização de prova
emprestada referente ao processo 24.2016.5.15.0010">11837-24.2016.5.15.0010.

De fato, a prova oral acima transcrita, revela a inexistência de
subordinação direta do autor com a 2ª reclamada. O próprio autor,

A testemunha do autor disse: "que trabalhava para a Multi

em seu depoimento pessoal, confessa "que recebia ordens do

prestando serviços para a Whirlpool, do final de 2012 ao inicio de

senhor Paulo Becker e do senhor Paulo Parente; que melhor

2014, fazendo carregamento com carrinho; que o depoente fazia a

esclarecendo, o Paulo Becker dava ordens para o Paulo Parente e

mesma função que o reclamante; que recebia ordens do Paulo

este que dava ordens para o depoente e os outros empregados da

Parente, da Multi; que também recebia ordens do pessoal da

Multi Parceria", esclarecendo que "Paulo Becker era empregado da

Whirlpool mas não se recorda o nome; (...); que recebia ordens do

Whirlpool e Paulo Parente era empregado da Multi"- destaquei.

Paulo Becker e do Rogerio Oliveira também; que não sabe se eles
eram empregados da Multi ou da Whirpool; que à noite o RH ficava

Apesar do inconformismo do recorrente, a prova não corrobora sua

fechado; que quando precisava entregar atestado, entregava direto

pretensão, ficando prejudicados os demais pedidos.

para o Paulo parente; que já foi ao RH uma vez pegar EPI mas não
se lembra se foi atendido por alguém da Whirlpool ou da Multi".

Portanto, firmado contrato de prestação de serviços entre as rés (fls.
330/337), inexistindo qualquer prova de que o contrato de trabalho

A testemunha do réu Whirlpool disse: "que o supervisor dos

do Reclamante tenha sido desvirtuado a caracterizar a terceirização

terceirizados era o Michel que era empregado da Multi Parceria; que

ilícita de mão de obra, não há como reconhecer o preenchimento

não dava ordens para o reclamante; que o depoente não era

dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT a embasar o

superior hierárquico do reclamante ou dos outros empregados da

reconhecimento de vínculo de emprego com a 2ª Reclamada, bem

Multi; que passava diretrizes para o Michel e o Paulo Parente, que

como não há falar em terceirização ilícita, fraude e, por conseguinte,

eram empregados da Multi; que a Multi tinha como líder o Paulo

responsabilidade solidária das reclamadas.

Parente e como supervisor o Michel; que as questões referentes às
ferias, faltas, atrasos, salários eram resolvidas com o pessoal da

Por todo o acima exposto, mantém-se o decidido na origem.

Multi; (...); que o Paulo Becker dava ordens aos supervisores da
Multi e estes repassavam para os terceirizados; que o Paulo

Adicional de insalubridade e danos morais

Becker, o depoente e o Rogerio Oliveira trabalhavam das 07h30 às
17h; que sempre tinha líder e supervisor das terceirizadas Multi, em

Determinada a realização de prova técnica para aferição quanto à

todos os turnos; (...); que quando ocorria algum erro na execução

prestação de serviços em ambiente insalubre, o Sr. Experto

do serviço, o depoente reclamava com o Paulo Parente ou com o

concluiu que o reclamante não trabalhava em condições de

Michel; que não orientava o trabalho dos terceirizados; que tudo era

insalubridade (fls. 362).

conversado com o Paulo Parente; (...); que havia um RH da Multi
dentro da Whirpool, em uma sala separada; que nessa sala só

Ao se manifestar sobre as impugnações ao laudo pericial (fls.

ficava o pessoal da Multi".

368/379), o vistor judicial manteve suas conclusões (fls. 387/391).

Pelo depoimento do autor e prova testemunhal, percebe-se que não

O MM. Juízo de Origem, analisando o laudo pericial e os

havia subordinação direta do autor em relação à segunda

depoimentos da prova emprestada referente ao processo 11837-

reclamada.

24.2016.5.15.0010 (396/399), assim decidiu (fls. 419/434):

Assim, não tendo o autor se desvencilhado de seu ônus probatório

"Adicional de insalubridade e danos morais

através de qualquer meio, entende este Juízo que não restou
caracterizado o vínculo empregatício com a terceira reclamada. Em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129751

Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade e

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