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TRT15 12/02/2019 -Pág. 7368 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 12/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2662/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019

se necessário, oportunamente.

7368

reclamada, para que produza os legais e jurídicos efeitos.
Fixo o montante condenatório em R$23.870,34, corrigido

Intime-se.

até31/08/2018, atualizável no pagamento, conforme discriminação
abaixo:
R$20.456,41, concernentes ao valor líquido do crédito
trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado
o valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado.
R$3.413,93,referentes aovalor da contribuição previdenciária.

Em 11 de Fevereiro de 2019.

Uma vez deduzida do crédito exequendo, por substituição tributária,
o recolhimento da contribuição previdenciária parte empregado

Juiz(íza) do Trabalho

Decisão
Processo Nº RTSum-0001848-15.2010.5.15.0071
AUTOR
ADRIANO JOSE LOPES
ADVOGADO
CAROLINA LANZI DE MATTOS(OAB:
242957/SP)
RÉU
MAHLE METAL LEVE S.A.
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE ORRIN
CAMASSARI(OAB: 79914/SP)
ADVOGADO
GUILHERME HENRY
SALTORÃO(OAB: 233884/SP)

passa a ser de responsabilidade do empregador.
O cálculo do imposto de renda será efetuado em conformidade com
o disposto no caput do art. 46 da Lei 8451/92 e provimento 01/96 da
CGJT, no parágrafo único do art.16 da Lei 4.506/64 (§ 3º do art. 43
do Decreto nº 3.000 de 26/03/1999) e arts. 12 e 12-A da Lei nº
7.713 de 22/12/1988.
Considerando a atual tabela progressiva, neste momento, não
há recolhimentos fiscais.
Tendo em vista que o valor total das contribuições previdenciárias

Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO JOSE LOPES
- MAHLE METAL LEVE S.A.

devidas é inferior a R$20.000,00, deixa-se de intimar a União
Federal, nos termos da Portaria 582/2013, do Ministério da
Fazenda, e da Recomendação GP-CR 03/2011, do E.TRT da 15ª
Região.
PODER JUDICIÁRIO

Libere-se o depósito ao reclamante.

JUSTIÇA DO TRABALHO

A reclamada já comprovou os recolhimentos previdenciários.
Assim, considero quitada a execução, liberem-se os recursais à ré,

Fundamentação

e arquive-se o feito.
Notifiquem-se.

Avenida Brasil, 4801, Jardim Serra Dourada, MOGI GUACU - SP CEP: 13844-210

Presta-se a cópia desta decisão, devidamente assinada, como
GUIA DE RETIRADA JUDICIAL para levantamento do depósito
judicial conta nº 04201515019-2, R$20.456,41, em 23/08/2018 -

TEL.: (19) 38412100 - EMAIL: [email protected]

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXECUTADO: MAHLE METAL
LEVE S.A. - CNPJ: 60.476.884/0001-87, autorizando desde já o

PROCESSO: 0001848-15.2010.5.15.0071
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)

exequente, ADRIANO JOSE LOPES - CPF: 327.960.018-90, ou
sua i. patrona, CAROLINA LANZI DE MATTOS - OAB: SP242957
- CPF: 247.882.828-60, a levantar o montante de

AUTOR: ADRIANO JOSE LOPES
RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A.

R$20.456,41(Vintemil, quatrocentos e cinquenta e seisreais e
quarenta e um centavos), acrescido de juros e correção
monetária a partir da data do depósito.

MPAGS
Presta-se a cópia desta decisão, devidamente assinada, como
ALVARÁ
DECISÃO PJe-JT
Apresentados os cálculos pela reclamada Id 4684259.
Por consentânea com o julgado e por não infirmada pelo
reclamante, HOMOLOGO a conta de liquidação ofertada pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130288

JUDICIAL

para

levantamento

dos

depósitosrecursais,vl. originário: R$6.290,00, data do depósito:
25/05/2012 e R$4.000,00, data do depósito: 11/03/2013- CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL- EXECUTADO: MAHLE METAL LEVE

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