2663/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019
existentes.
6345
PODER JUDICIÁRIO
Custas, nos termos da Lei 10537/2002 e Comunicado CR 11/2003,
JUSTIÇA DO TRABALHO
até final da execução.
Assim, com base no artigo 523, §1º e § 2º , do CPC, intime-se a
Fundamentação
reclamada (R.V.), na pessoa de seu patrono, para que efetue o
pagamento, em 15 dias, do valor da execução.
Não incidirá a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, nos termos
Rua da Padroeira, 499, Centro, JUNDIAI - SP - CEP: 13201-026
da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios
Individuais do TRT 15ª região, que adoto por imposição do art. 489,
TEL.: (11) 45211588 - EMAIL: [email protected]
§1º, VI, do CPC, ressaltando meu entendimento quanto à
aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Vindo aos
PROCESSO: 0011203-92.2015.5.15.0097
autos, libere-se ao reclamante , procedendo-se às transferências
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
relativas aos recolhimentos previdenciários, fiscais e das custas, se
o caso.
AUTOR: EDINALVA RODRIGUES DE AMORIM
Na ausência de pagamento, o autor deverá requerer o que entender
RÉU: L P BORGES CIMINO LIMPEZA - EPP e outros
de direito, no prazo de trinta dias.
Após, no silêncio, o processo ficará SOBRESTADO, no aguardo de
DECISÃO PJe-JT
provocação da parte, nos termos do art. 878 da CLT, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei 13.467/2017:"A execução será
promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou
pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes
não estiverem representadas por advogado".
Alerto a parte reclamante para os termos do art. 11-A da CLT,
lfddc.
inserido no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017: "Ocorre a
Vistos.
prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois
Reclamada ("L P") revel.
anos".
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor Id b9c34f3,
Em razão da Portaria MF 582 de 11/12/2013, este Juízo deixa de
fixando o valor bruto da condenação em R$ 12.612,08, (principal:
oficiar ao Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal do
R$ 8.193,83 + juros: R$ 3.667,23 + INSS empregador: R$ 731,02)
INSS, para análise dos recolhimentos previdenciários e fiscais.
,atualizado até 07/025/2019, conforme discriminação apresentada
no quadro resumo - fls. 335 , e que deverá ser acrescido das
JUNDIAI, 13 de Fevereiro de 2019.
demais despesas processuais, acaso existentes, discriminadas.
Custas , no importe de R$ 600,000, atualizadas até 138/01/2017.
Dra. Andrea Guelfi Cunha
Deverá(ão) ser deduzido(s) do crédito do reclamante o(s) valor(es)
Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí
referente(s) a INSS parte empregado (R$ 212,66) e IR acaso
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011203-92.2015.5.15.0097
AUTOR
EDINALVA RODRIGUES DE AMORIM
ADVOGADO
DINALVA BIASIN(OAB: 244807/SP)
RÉU
L P BORGES CIMINO LIMPEZA - EPP
RÉU
ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO
LUIS GUSTAVO SANTORO(OAB:
126525/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALVA RODRIGUES DE AMORIM
- ESTADO DE SAO PAULO
existentes.
Custas, nos termos da Lei 10537/2002 e Comunicado CR 11/2003,
até final da execução.
Assim, com base no artigo 523, §1º e § 2º , do CPC, intime-se a
reclamada (L P BORGES CIMINO LIMPEZA - EPP - CNPJ:
00.981.226/0001-10), para que efetue o pagamento, em 15 dias, do
valor da execução.
Não incidirá a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, nos termos
da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios
Individuais do TRT 15ª região, que adoto por imposição do art. 489,
§1º, VI, do CPC, ressaltando meu entendimento quanto à
aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Vindo aos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130309