2678/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Assim, fica rejeitado o pedido de assistência judiciária gratuita.
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calculados a partir da data da prolação desta decisão.
Ademais, os referidos juros de mora incidirão sobre a importância
Correção monetária
da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula
O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido
200 do C. TST, calculados na base de 1% a.m. (um por cento ao
monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até
mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die,
a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da
nos termos do parágrafo 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91.
data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito
Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito
da condenação.
exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de
Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se
forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354
o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a
do Código Civil.
partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo
porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento
Recolhimentos fiscais e previdenciários
no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C.
O imposto de renda é encargo de empregado e empregador,
TST).
cabendo a este último, o cálculo, dedução e recolhimento, conforme
Excetuam-se da regra geral as eventuais indenizações deferidas
Lei 12.350, de 20/12/2010 (conversão da MP 497/2010).
por danos, eis que não dizem respeito à obrigação contratual stricto
Quanto às incidências previdenciárias, a reclamada será
sensu. Assim, como a respectiva apuração dos danos indica valores
responsável pelo recolhimento das contribuições sociais a ela
já fixados em expressão monetária atual, devem ser corrigidas a
atinente e também daquelas devidas pela reclamante, autorizando-
partir da data da prolação desta decisão.
se a retenção da importância que a esta couber e observando o
Nesse aspecto, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento
limite máximo do salário de contribuição. As contribuições sociais
do artigo 5º da Lei 11.960/2009 e, por consequência, do artigo 1º-F
devem incidir sobre as parcelas com natureza de salário de
da Lei 9.494/97, bem como em virtude da aplicação do recente
contribuição deferidas nesta sentença, nos termos do artigo 214 do
entendimento adotado pelos Ministros da 4ª Turma do C. TST no
Decreto 3048/99.
julgamento do recurso de revista interposto no bojo do processo nº
10260-88.2016.5.15.0146, para a correção dos valores deverá ser
III - DISPOSITIVO
observada a correção monetária com utilização: i) apenas no
ISTO POSTO, a 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA,
interregno de 25/3/2015 a 10/11/2017, do Índice de Preços ao
resolve julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), pro rata die (inciso I do artigo
formulados na presente reclamatória para condenar a reclamada
12 da Lei 8.177/91 em consonância com a Lei 8.660/93); ii) no
CASA DE MISERICÓRDIA SÃO VICENTE DE PAULO a pagar à
período anterior a 24/3/2015 e posterior a 11/11/2017, da Taxa
reclamante VIVIANE OLIVEIRA DA SILVA as seguintes verbas:
Referencial (TR), pro rata die.
multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; diferença de horas extras e
reflexos; diferença de adicional noturno e reflexos; intervalo do art.
Juros
384 da CLT e reflexos; intervalo intrajornada e reflexos.
Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora
À míngua de demonstração da quitação integral e em consonância
até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente
com a nova redação da Súmula 362 do C. TST, a reclamada deverá
da data em que eventualmente venha a efetuar o depósito da
comprovar o depósito do FGTS (8%+40%) na conta vinculada da
condenação.
reclamante, em relação ao integral contrato de trabalho e ainda
Por força do artigo 883 da CLT, regra geral, os juros de mora serão
incidente sobre os títulos deferidos nesta decisão, onde couber,
calculados a partir da data em que foi ajuizada a ação.
devendo ser deduzidos os recolhimentos e/ou pagamentos já
Excetuam-se da regra geral as denominadas parcelas vincendas,
efetivados a tal título, em cinco dias após o trânsito em julgado
ou seja, aquelas que porventura tenham a sua exigibilidade
desta decisão, sob pena de execução direta. Autoriza-se o
superveniente à propositura da ação, hipótese em que os juros de
levantamento por meio de alvará judicial.
mora deverão ser calculados de forma regressiva. De igual sorte,
É devido o acréscimo previsto no artigo 467 da CLT (sobre o valor
não se aplica a mencionada regra geral às eventuais indenizações
devido a título de indenização de 40% sobre os depósitos de
por danos com indicação de valores já fixados em expressão
FGTS).
monetária atual, hipótese em que os juros de mora deverão ser
As verbas acima são deferidas nos termos da fundamentação
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