Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 1895 »
TRT15 08/03/2019 -Pág. 1895 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2678/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Março de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Assim, fica rejeitado o pedido de assistência judiciária gratuita.

1895

calculados a partir da data da prolação desta decisão.
Ademais, os referidos juros de mora incidirão sobre a importância

Correção monetária

da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula

O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido

200 do C. TST, calculados na base de 1% a.m. (um por cento ao

monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até

mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die,

a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da

nos termos do parágrafo 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91.

data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito

Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito

da condenação.

exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de

Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se

forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354

o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a

do Código Civil.

partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo
porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento

Recolhimentos fiscais e previdenciários

no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C.

O imposto de renda é encargo de empregado e empregador,

TST).

cabendo a este último, o cálculo, dedução e recolhimento, conforme

Excetuam-se da regra geral as eventuais indenizações deferidas

Lei 12.350, de 20/12/2010 (conversão da MP 497/2010).

por danos, eis que não dizem respeito à obrigação contratual stricto

Quanto às incidências previdenciárias, a reclamada será

sensu. Assim, como a respectiva apuração dos danos indica valores

responsável pelo recolhimento das contribuições sociais a ela

já fixados em expressão monetária atual, devem ser corrigidas a

atinente e também daquelas devidas pela reclamante, autorizando-

partir da data da prolação desta decisão.

se a retenção da importância que a esta couber e observando o

Nesse aspecto, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento

limite máximo do salário de contribuição. As contribuições sociais

do artigo 5º da Lei 11.960/2009 e, por consequência, do artigo 1º-F

devem incidir sobre as parcelas com natureza de salário de

da Lei 9.494/97, bem como em virtude da aplicação do recente

contribuição deferidas nesta sentença, nos termos do artigo 214 do

entendimento adotado pelos Ministros da 4ª Turma do C. TST no

Decreto 3048/99.

julgamento do recurso de revista interposto no bojo do processo nº
10260-88.2016.5.15.0146, para a correção dos valores deverá ser

III - DISPOSITIVO

observada a correção monetária com utilização: i) apenas no

ISTO POSTO, a 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA,

interregno de 25/3/2015 a 10/11/2017, do Índice de Preços ao

resolve julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos

Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), pro rata die (inciso I do artigo

formulados na presente reclamatória para condenar a reclamada

12 da Lei 8.177/91 em consonância com a Lei 8.660/93); ii) no

CASA DE MISERICÓRDIA SÃO VICENTE DE PAULO a pagar à

período anterior a 24/3/2015 e posterior a 11/11/2017, da Taxa

reclamante VIVIANE OLIVEIRA DA SILVA as seguintes verbas:

Referencial (TR), pro rata die.

multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; diferença de horas extras e
reflexos; diferença de adicional noturno e reflexos; intervalo do art.

Juros

384 da CLT e reflexos; intervalo intrajornada e reflexos.

Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora

À míngua de demonstração da quitação integral e em consonância

até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente

com a nova redação da Súmula 362 do C. TST, a reclamada deverá

da data em que eventualmente venha a efetuar o depósito da

comprovar o depósito do FGTS (8%+40%) na conta vinculada da

condenação.

reclamante, em relação ao integral contrato de trabalho e ainda

Por força do artigo 883 da CLT, regra geral, os juros de mora serão

incidente sobre os títulos deferidos nesta decisão, onde couber,

calculados a partir da data em que foi ajuizada a ação.

devendo ser deduzidos os recolhimentos e/ou pagamentos já

Excetuam-se da regra geral as denominadas parcelas vincendas,

efetivados a tal título, em cinco dias após o trânsito em julgado

ou seja, aquelas que porventura tenham a sua exigibilidade

desta decisão, sob pena de execução direta. Autoriza-se o

superveniente à propositura da ação, hipótese em que os juros de

levantamento por meio de alvará judicial.

mora deverão ser calculados de forma regressiva. De igual sorte,

É devido o acréscimo previsto no artigo 467 da CLT (sobre o valor

não se aplica a mencionada regra geral às eventuais indenizações

devido a título de indenização de 40% sobre os depósitos de

por danos com indicação de valores já fixados em expressão

FGTS).

monetária atual, hipótese em que os juros de mora deverão ser

As verbas acima são deferidas nos termos da fundamentação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131310

  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.