2692/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
C & G CONSTRUTORA LTDA - ME
CRISTIANE MARTESSI DE MATTOS
FABRIS(OAB: 245996/SP)
SEBASTIAO MIGUEL
ALINI COLOMBINI GOMES(OAB:
398678/SP)
C & G CONSTRUTORA LTDA - ME
CRISTIANE MARTESSI DE MATTOS
FABRIS(OAB: 245996/SP)
1193
pretendendo a manifestação deste E. Tribunal no que tange ao
valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Já a reclamada, em seu recurso ordinário (Id9af3d36), argui,
preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, busca a
manifestação deste E.Tribunal acerca dos seguintes tópicos: vínculo
empregatício, adicional de periculosidade, verbas rescisórias,
Intimado(s)/Citado(s):
indenização por danos morais, multa normativa e litigância de má
- SEBASTIAO MIGUEL
fé.
PODER JUDICIÁRIO
Contrarrazões apresentadas (Id's c17a505 e 2f13cfd).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos
termos do art. 111 do Regimento Interno deste Tribunal do
Trabalho.
É o relatório.
PROCESSO nº: 0010226-64.2018.5.15.0075 (RO)
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS
RECORRENTES: SEBASTIAO MIGUEL, C & G CONSTRUTORA
LTDA - ME
VOTO
RECORRIDOS: SEBASTIAO MIGUEL, C & G CONSTRUTORA
ADMISSIBILIDADE
LTDA - ME
Os apelos e as contrarrazões são tempestivos e estão subscritos
JUIZ SENTENCIANTE: PAULO AUGUSTO FERREIRA
por procuradores regularmente constituídos nos autos.
O reclamante é isento das custas processuais e dispensado do
depósito recursal, por ser beneficiário da justiça gratuita.
A reclamada recolheu tempestivamente as custas processuais
(Id065c72f) em GRU sob código nº 18740-2, UG/GESTÃO nº
080011/00001, na forma regulamentada pelo ATO CONJUNTO Nº
21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010. Houve a
comprovação do recolhimento regular e tempestivo do depósito
recursal (Ide7b7dad) em guia de depósito judicial, na forma do
Inconformadas com a r. sentença (Id838d846), que julgou
artigo 899, §4º, da CLT e Ato nº 13 da CGJT de 13/11/2017, que
parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorrem
alterou o artigo 71, caput da Consolidação dos Provimentos da
ordinariamente as partes.
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos valores
regulamentados pelo C. TST por meio do ATO.SEGJUD.GP Nº
Insurge-se o reclamante, em suas razões recursais (Id64bd981),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132200
360/2017.