2714/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4036
audiência implicará o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista
reclamada postulando, em síntese, pela reversão do pedido de
com responsabilização do mesmo pelo pagamento das custas.
demissão, pagamento de verbas rescisórias e expedição de guias,
multas legais, adicional de insalubridade e periculosidade,
A comunicação da designação à parte deve ser feita por seu
indenização por danos morais, horas extras, sobreaviso, intervalo
patrono.
intrajornada e interjornada, honorários advocatícios e concessão da
Justiça gratuita.
Esclarece-se que a audiência será do tipo INICIAL, desnecessário
Na audiência inaugural, a reclamada apresentou defesa escrita e
portanto o comparecimento de testemunhas.
documentos. Conjuntamente com a peça defensiva, apresentou
reconvenção.
Ainda em audiência, o autor desistiu do pleito de periculosidade,
sendo o pedido homologado pelo Juízo. Para apuração da
insalubridade nomeou-se perito judicial.
O reclamante apresentou réplica e contestação à reconvenção,
CAMPINAS, 3 de Maio de 2019.
rechaçando os argumentos da ré.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010432-55.2017.5.15.0094
AUTOR
EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MAURICIO ONOFRE DE
SOUZA(OAB: 272169/SP)
RÉU
OS SEAREIROS
ADVOGADO
LAURA LIGABO(OAB: 93669/SP)
Na audiência de instrução, ausente o autor, razão pela qual a ré
postulou a aplicação da confissão ficta, pedido deferido pelo Juízo.
Sem outras provas a produzir e com a concordância dos presentes,
foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA
- OS SEAREIROS
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017
A fim de dirimir quaisquer dúvidas, esclareço que as inovações de
Fundamentação
direito material contidas na Lei n.º 13.467/2017 e suas posteriores
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
alterações são inaplicáveis aos fatos objeto de controvérsia no
PROCESSO N. 0010432-55.2015.5.15.0094
presente processo, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
RECLAMANTE: EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA
irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88), sendo certo que
RECLAMADA: OS SEAREIROS
o contrato de trabalho em comento remonta ao interregno temporal
anterior a publicação da legislação referida.
A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos
praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
podem incidir desde logo, haja vista que, com o ajuizamento, já
foram definidas as regras procedimentais aplicáveis ao processo.
Dessa forma, as diretrizes relacionadas sistema de despesas
processuais (incluindo-se honorários advocatícios) só podem ser
SENTENÇA
aplicadas a ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467, vale
dizer, ajuizadas a partir do dia 11/11/2017.
PROVIDÊNCIAS SANEADORAS
I - RELATÓRIO
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE - JUSTIFICATIVA NÃO
ACOLHIDA
O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133716
Este juízo não acolheu o pedido do patrono do autor para