2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
34260
na forma da Súmula 4 do STF, a base de cálculo do adicional de
insalubridade é o salário mínimo vigente à época em que deferido o
A União não contestou.
adicional.
Decido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos
pelas partes, sendo idêntica a matéria, julgo-os procedentes para
sanar a omissão na forma da fundamentação.
Os embargantes não juntam cópia do auto de penhora, documento
essencial para a propositura de embargos de terceiro. Assim,
ausente documento essencial, extingo o processo sem resolução do
Intimem-se.
mérito.
Em 8 de Maio de 2019.
Juiz(íza) do Trabalho
Defiro aos embargantes os benefícios da justiça gratuita diante da
declaração de pobreza.
Notificação
Processo Nº ET-0010050-86.2019.5.15.0128
EMBARGANTE
LEILA APARECIDA DA SILVA
CAMPOS
ADVOGADO
FILIPE HEBLING(OAB: 263406/SP)
EMBARGADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
LUIZ CARLOS DE CAMPOS
INTERESSADO
TERCEIRO
LEILA APARECIDA DA SILVA
INTERESSADO
CAMPOS
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito por
ausência de documento essencial à propositura da ação.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEILA APARECIDA DA SILVA CAMPOS
DESTINATÁRIO:
Intimem-se as partes.
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo:
Custas de R$ 44,26 pelos executados.
SENTENÇA
Em 8 de Maio de 2019.
LEILA APARECIDA DA SILVA CAMPOS e LUIZ CARLOS DE
CAMPOS propõem embargos de terceiros contra UNIÃO
FEDERAL. Insurgem-se contra a penhora feita nos autos do
processo n. 0161200-37.2007.5.15.0128, no imóvel de matriculado
sob n. 16.845, do 1º Cartório do Registro de Imóveis de Limeira.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134014
Juiz(íza) do Trabalho