2888/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2020
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como da cota previdenciária patronal nos autos, no prazo legal. Nos
razão do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$
termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST, que
50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se as partes.Cumpra-se
adoto, não incide imposto de renda sobre os juros de mora.
após o trânsito em julgado. Nada mais.
Benefícios da justiça gratuita
São José do Rio Preto, 01 de janeiro de 2020.
Tendo em vista as declarações de pobreza das fls. 50 e 51,
SAMANTHA IANSEN FALLEIROS
presume-se a hipossuficiência financeira dos autores, razão pela
Juíza do Trabalho Substituta
qual lhes defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da nova
Decisão
redação do art. 790, § 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/17.
Honorários
Nos termos da IN 41 do TST, não cabem honorários no presente
processo porquanto não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70
vigente na época do ajuizamento da demanda.
Compensação e dedução
A compensação é forma de extinção de obrigações, prevista nos
artigos 368 e seguintes do Código Civil, e ocorre quando duas
pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra.
Processo Nº ACum-0010984-85.2019.5.15.0082
AUTOR
TANIA CRISTINA BATISTA CARLOS
DIPE
ADVOGADO
ARI DE SOUZA(OAB: 320999/SP)
RÉU
REQUINTE CAFE RIO PRETO LTDA ME
ADVOGADO
CLEITON LUCAS DA SILVA(OAB:
351824/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- REQUINTE CAFE RIO PRETO LTDA - ME
- TANIA CRISTINA BATISTA CARLOS DIPE
No caso em exame, a reclamada não demonstra ser credora de
qualquer verba em relação à parte autora. Portanto, não há falar em
compensação de valores. Por outro lado, as deduções cabíveis já
PODER JUDICIÁRIO
foram autorizadas acima.
JUSTIÇA DO TRABALHO
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, rejeito o requerimento de intervenção do Ministério
Fundamentação
Público do Trabalho; reputo prejudicada a arguição de ilegitimidade;
acolho a arguição de inépcia e extingo o feito sem resolução do
mérito quanto ao pedido de "diferenças de INSS"; pronuncio a
Avenida José Munia, 5500, Chácara Municipal, SÃO JOSÉ DO RIO
prescrição quinquenal e extingo o processo com resolução de
PRETO - SP - CEP: 15090-185
mérito em relação às parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a
TEL.: (17) 32277040 - EMAIL: [email protected]
11.04.2012, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por PATRICIA ELISA MUNHOL PEGO e LUIZ
HENRIQUE MUNHOL PEGO em face de AUTO POSTO
PROCESSO: 0010984-85.2019.5.15.0082
MACEDAO LTDA para condenar a reclamada ao pagamento das
CLASSE: AÇÃO DE CUMPRIMENTO (980)
seguintes parcelas, com juros e correção monetária na forma da
Lei, observados os termos e critérios da fundamentação:
AUTORA : TÂNIA CRISTINA BATISTA CARLOS DIPE
a) Diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à
RECLAMADO : REQUINTE CAFÉ RIO PRETO LTDA - ME
8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa, conforme critério
mais benéfico ao trabalhador), com adicional de 50%, sendo os
domingos trabalhados em dobro, observado o divisor 220, a Súmula
pvj
264 do TST, a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados,
deduzidos os valores comprovadamente pagos ao mesmo título e
reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º
salário e FGTS.
Defiro aos reclamantes o benefício da justiça gratuita.
Autorizo a retenção do imposto de renda e da cota previdenciária de
responsabilidade do de cujus. A reclamada deve efetuar os
respectivos recolhimentos, comprovando nos autos no prazo legal.
Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145455
DECISÃO PJe-JT