2912/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020
ADVOGADO
RIVELINO DE SOUZA
ANDRADE(OAB: 230404/SP)
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- PONTES FERRAGENS LTDA - ME
- VALDINEY ROSA ROBERTO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
ADVOGADO
1966
JOSE HENRIQUE DE CARVALHO
PIRES(OAB: 95880-D/SP)
RAYRES DOS SANTOS CARVALHO
PIRES(OAB: 317224/SP)
LUCIANA CRISTINA CORREA DA
SILVA(OAB: 359068/SP)
COCAMAR COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL
JOSE LUIS JACOBUCCI
FARAH(OAB: 27704/PR)
GARMATZ & VALVERDE
CONSTRUCOES LTDA - ME
MARCOS LEANDRO
FIGUEIREDO(OAB: 133064/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAO JOSE NOGUEIRA
- COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
- GARMATZ & VALVERDE CONSTRUCOES LTDA - ME
Rua Walter Antônio Fontana, 625, Vila Claudia, ASSIS - SP - CEP:
19815-340
PODER JUDICIÁRIO
TEL.: (18) 33242873 - EMAIL: [email protected]
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0011081-07.2014.5.15.0100
Fundamentação
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: VALDINEY ROSA ROBERTO
Rua Walter Antônio Fontana, 625, Vila Claudia, ASSIS - SP - CEP:
RÉU: PONTES FERRAGENS LTDA - ME e outros
19815-340
SEC/cfpl
TEL.: (18) 33242873 - EMAIL: [email protected]
Vistos.
PROCESSO: 0011012-04.2016.5.15.0100
Petição de fl. 288 (Id. c191dda): Diante do inadimplemento e do
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
resultado negativo da primeira tentativa de bloqueio de valores,
efetuada em 7/7/2019, providencie a Secretaria, de imediato, a
AUTOR: ADAO JOSE NOGUEIRA
inserção dos executados no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES
RÉU: GARMATZ & VALVERDE CONSTRUCOES LTDA - ME e
TRABALHISTAS (BNDT) e nos cadastros do SERASA, efetuando
outros
nova tentativa de penhora de numerário, via BACENJUD, conforme
SEC/cfpl
requerido.
Ato contínuo, prossiga-se como determinado à fl. 280, expedindo-se
mandado de pesquisas para penhora e avaliação de bens.
DECISÃO - EXECUÇÃO FRUSTRADA
Quanto ao pedido de penhora do imóvel de propriedade da empresa
Vistos.
BC Artplan Engenharia e Construções Ltda., nada a deferir,
Diante do resultado negativo da penhora de numerário e da
devendo a parte exequente atentar para o já decidido à fl. 259.
consulta realizada ao sistema eletrônico padronizado EXE15,
Assis, 10/2/2020.
apontando a execução frustrada quanto aos devedores (fl. 241), fica
JUIZ DO TRABALHO
dispensada a expedição de novo mandado de penhora e avaliação,
na forma do Provimento GP-CR 10/2018 (art. 5º, §1º, I).
Com respaldo no artigo 921, inciso III, do CPC, determino a
Decisão
Processo Nº ATOrd-0011012-04.2016.5.15.0100
AUTOR
ADAO JOSE NOGUEIRA
ADVOGADO
EVANDRO APARECIDO PAIAO DE
SOUZA(OAB: 322765/SP)
suspensão do curso da execução pelo período de 01 (um) ano.
Findo o prazo supra, independentemente de novo despacho,
observando-se a Recomendação GP-CR nº 01/2011, deste E.
Tribunal e a Recomendação CGJT nº 02/2011, renovem-se as
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