2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
29098
Ramos de Silva (ID 642c549), alegando omissão no julgado no
tocante à indenização por danos morais e multa por litigância de má
-fé.
Relatados.
DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER e NÃO ACOLHER os
embargos de declaração de Daniela Souza Ramos de Silva, nos
termos da fundamentação.
VOTO
Aptos ao conhecimento.
O art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, bem como o art.
897-A da CLT, autorizam a interposição de embargos de declaração
no caso de existir, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição ou omissão.
In casu, não se fizeram presentes nenhuma das hipóteses
contempladas nos citados diplomas legais, tendo o Colegiado ad
quem se manifestado sobre toda a matéria invocada no recurso.
Sessão Extraordinária realizada em 06 de dezembro de 2019, nos
Com efeito, as razões expostas pela embargante apenas
termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015,
demonstram seu inconformismo com o mérito da v. decisão, que
publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara -
analisou a contento todas as matérias ora embargadas, de acordo
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
com as provas existentes nos autos.
Região. Presidiu Regimentalmente o Julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA.
Assim, resta claro que os argumentos da embargante atacam
somente o resultado do julgamento, o que deve ser discutido em
Tomaram parte no julgamento:
recurso apropriado, não sendo os presentes embargos de
declaração o remédio adequado para reapreciação do pedido.
Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES
MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES
Por fim, considera-se não ter havido afronta a dispositivos legais,
pelo que resta toda a matéria prequestionada para efeitos recursais,
Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA
nos termos da Súmula 297 do C.TST, observando-se que, de
acordo com entendimento do C. STJ, em se tratando de
Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos
dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido
Em férias a Desembargadora do Trabalho ANA PAULA
decidida.
PELLEGRINA LOCKMANN, convocada a Juíza do Trabalho
ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID.
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