2929/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2020
3682
suportar os honorários periciais, fica o mesmo dispensado do
Custas processuais, pela reclamante, calculadas sobre o valor ora
pagamento de tais honorários (art. 790-B, "caput" e § 4º da CLT).
fixado à condenação de R$ 21.257,16, no importe de R$ 425,14,
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da
das quais fica isenta do recolhimento, nos termos do artigo 790- A
presente decisão, encaminhar à Presidência do Eg. Tribunal
da CLT.
Regional do Trabalho da 15ª Região, requisição de pagamento de
Intimem-se as partes. Nada mais.
honorários periciais em favor do Expert Alex da Costa Cardoso, ora
São Carlos/SP, 6 de março de 2020.
fixados em R$ 800,00, considerando o grau de dificuldade e o nível
técnico do trabalho apresentado.
ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA
CONCLUSÃO
JUIZ DO TRABALHO
Pelo exposto,
I - Declaro a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a
Sentença
10.05.2013, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição
Federal, postulados pela reclamante TACIANE JANAINA PEREIRA
em face da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DE SÃO CARLOS, EXTINGUINDO o feito em relação aos mesmos,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de
Processo Civil, c/c artigo 769 consolidado.
II - Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela
reclamante TACIANE JANAINA PEREIRA em face da reclamada
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO
CARLOS,nos termos da fundamentação supra.
III - Condeno a reclamante TACIANE JANAINA PEREIRA a pagar
ao advogado da reclamada IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE SÃO CARLOS, os honorários sucumbenciais,
no importe de R$ 2.125,71, correspondente a 10% do valor
postulado na petição inicial (R$ 21.257,16); entrementes, deverão
Processo Nº ATOrd-0011113-52.2018.5.15.0106
AUTOR
JUCINEIA PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO
MARCIO ANTONIO EUGENIO(OAB:
149799/SP)
ADVOGADO
MARCOS EUGENIO(OAB:
152910/SP)
RÉU
ISS SERVICOS DE LOGISTICA
INTEGRADA LTDA.
ADVOGADO
LAIS PORTO DA SILVA(OAB:
322470/SP)
ADVOGADO
FABIANO ZAVANELLA(OAB:
163012/SP)
RÉU
TECUMSEH DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
NOEMIA BARIONI
KHERLAKIAN(OAB: 300488/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO JOSE TORRES DE
MENDONCA(OAB: 219179/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISS SERVICOS DE LOGISTICA INTEGRADA LTDA.
- JUCINEIA PEREIRA GONCALVES
- TECUMSEH DO BRASIL LTDA
ser observadas as disposições contidas no § 4º do art. 791-A da
CLT.
O valor dos honorários advocatícios será devidamente atualizado
pelos índices de variação da TR (art. 879, §7º, da CLT) até o
PODER JUDICIÁRIO
efetivo cumprimento da decisão, e acrescidos de juros de mora,
JUSTIÇA DO TRABALHO
estes contados do ajuizamento da reclamatória (art. 883 da CLT), à
razão de 1% ao mês, pro rata die, incidindo sobre o principal
atualizado, consoante Lei nº. 8.177/91.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da
presente decisão, encaminhar à Presidência do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, requisição de pagamento de
Fundamentação
PROCESSO Nº 0011113-52.2018.5.15.0106 - RTOrd
RECLAMANTE : JUCINEIA PEREIRA GONCALVES
RECLAMADAS : ISS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA INTEGRADA
LTDA. e
TECUMSEH DO BRASIL LTDA.
honorários periciais em favor do Expert Alex da Costa Cardoso, ora
fixados em R$ 800,00, considerando o grau de dificuldade e o nível
técnico do trabalho apresentado.
SENTENÇA
Nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 790 da CLT e
considerando que a reclamante recebia salário inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da justiça
gratuita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148193
Vistos e examinados.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que, reclamante
JUCINEIA PEREIRA GONCALVES, propôs em face das
reclamadas ISS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. e