2949/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020
4297
Intimado(s)/Citado(s):
mérito REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação.
- CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS
LTDA
Observe-se a reclamada que o valor líquido devido ao autor
deverá ser depositado diretamente na conta informada por ele,
no documento ID adab8b6.
Intimem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO
CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, 06 de abril de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Avenida Adherbal da Costa Moreira, 1055, Jardim Marsola, CAMPO
LIMPO PAULISTA/SP - CEP: 13231-330
Processo Nº ATOrd-0010618-45.2017.5.15.0105
AUTOR
HORACIO CHANCHENCOW JUNIOR
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA DA SILVA(OAB:
368563/SP)
RÉU
COMFRIO SOLUCOES LOGISTICAS
S/A
ADVOGADO
EDUARDO PEREIRA TOMITAO(OAB:
166854/SP)
ADVOGADO
RENATA DE CAMARGO
RUGGIRO(OAB: 273894/SP)
RÉU
TIRADENTES LOGISTICA LTDA - ME
ADVOGADO
MARIA GORETH TORRES
NEIVA(OAB: 52016/MG)
ADVOGADO
EDUARDO PEREIRA TOMITAO(OAB:
166854/SP)
ADVOGADO
RENATA DE CAMARGO
RUGGIRO(OAB: 273894/SP)
TEL.: (11) 40393768 - EMAIL: [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- HORACIO CHANCHENCOW JUNIOR
PROCESSO: 0011116-78.2016.5.15.0105
CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
AUTOR: RICARDO LEANDRO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
RÉU: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
LTDA
Publicação Dej-t
DECISÃO PJe-JT
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
Vistos, etc.
Razão não assiste à embargante.
Não há contradição, omissão ou obscuridade.
A sentença homologatória de cálculos consignou expressamente
Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo: Já se encontra
à disposição para impressão a guia de retirada da parte autora.
CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, 06 de abril de 2020.
“Honorários periciais ambientais pela reclamada, no importe de
R$ 2.900,00, em 27/06/2017, já deduzidos os prévios,
atualizáveis a partir dessa data até o efetivo pagamento, já que não
MARTA ROCHA
Secretário de Audiência
houve reforma da sentença quanto a este tópico”.
Destaca-se que o acórdão não reformou a sentença no tocante à
condenação em honorários sucumbenciais, tendo a sentença
transitado em julgado neste particular. Na liquidação, não se poderá
modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria
pertinente à causa principal, conforme se depreende do §1º do Art.
879 da CLT.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149513
Processo Nº ATOrd-0126500-41.2006.5.15.0105
AUTOR
ELIANE GERTRUDES PEREIRA
ADVOGADO
SILVIO CARLOS DE ANDRADE
MARIA(OAB: 104157/SP)
ADVOGADO
ROSELI APARECIDA ULIANO
ALMEIDA DE JESUS(OAB: 74854/SP)
ADVOGADO
POLIANA DE FATIMA
MARABESI(OAB: 261772/SP)
AUTOR
MARIA CRISTINA FRANCISCO DA
SILVA