2961/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Por fim, a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque
do art. 879, §7º, da CLT, o que obsta o prosseguimento do recurso,
Advogado(a)(s):
1688
1.CARLOS ADALBERTO
RODRIGUES (SP - 106374)
na forma da Súmula 297 do C. TST.
Recorrido(a)(s):
CONCLUSÃO
1.PRODUTOSALIMENTICIOS
CEFER LTDA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 05 de março de 2020.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Advogado(a)(s):
1.PAULO MAZZANTE DE
PAULA (SP - 85639)
Recurso de:SERGIO BEKER MARTINS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Desembargadora do Trabalho
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/11/2019; recurso
Vice-Presidente Judicial
CAMPINAS/SP, 28 de abril de 2020.
apresentado em 04/12/2019).
Regular a representação processual.
ROSANGELA SIMIAO
Assessor
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Processo Nº ROT-0011323-89.2018.5.15.0143
Relator
CANDY FLORENCIO THOME
RECORRENTE
SERGIO BEKER MARTINS
ADVOGADO
CARLOS ADALBERTO
RODRIGUES(OAB: 106374/SP)
RECORRENTE
PRODUTOS ALIMENTICIOS CEFER
LTDA
ADVOGADO
PAULO MAZZANTE DE PAULA(OAB:
85639/SP)
RECORRIDO
SERGIO BEKER MARTINS
ADVOGADO
CARLOS ADALBERTO
RODRIGUES(OAB: 106374/SP)
RECORRIDO
PRODUTOS ALIMENTICIOS CEFER
LTDA
ADVOGADO
PAULO MAZZANTE DE PAULA(OAB:
85639/SP)
Benefícios/Adicional/Adicional de Insalubridade/Base de Cálculo.
Intimado(s)/Citado(s):
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
- SERGIO BEKER MARTINS
Ao estabelecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional
de insalubridade, o v. acórdão decidiu em consonância com a
Súmula Vinculante 4 do E. STF, o que inviabiliza o recurso, ante o
disposto no art. 896, § 7º, da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho/Reintegração / Readmissão ou
Indenização/Dispensa Discriminatória.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
processamento do recurso.
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Recurso de:PRODUTOSALIMENTICIOS CEFER LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/11/2019; recurso
apresentado em 04/12/2019).
RECURSO DE REVISTA
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho/Justa Causa / Falta Grave.
Duração do Trabalho/Horas Extras.
Recorrente(s):
1.SERGIO BEKER MARTINS
Duração do Trabalho/Adicional Noturno.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios/Adicional/Adicional de Insalubridade.
Direito Coletivo/Contribuição Confederativa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150258