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TRT15 28/04/2020 -Pág. 1688 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 28/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2961/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Por fim, a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque
do art. 879, §7º, da CLT, o que obsta o prosseguimento do recurso,

Advogado(a)(s):

1688

1.CARLOS ADALBERTO
RODRIGUES (SP - 106374)

na forma da Súmula 297 do C. TST.

Recorrido(a)(s):

CONCLUSÃO

1.PRODUTOSALIMENTICIOS
CEFER LTDA

DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 05 de março de 2020.

TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI

Advogado(a)(s):

1.PAULO MAZZANTE DE
PAULA (SP - 85639)

Recurso de:SERGIO BEKER MARTINS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Desembargadora do Trabalho

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/11/2019; recurso

Vice-Presidente Judicial
CAMPINAS/SP, 28 de abril de 2020.

apresentado em 04/12/2019).
Regular a representação processual.

ROSANGELA SIMIAO
Assessor

Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e

Processo Nº ROT-0011323-89.2018.5.15.0143
Relator
CANDY FLORENCIO THOME
RECORRENTE
SERGIO BEKER MARTINS
ADVOGADO
CARLOS ADALBERTO
RODRIGUES(OAB: 106374/SP)
RECORRENTE
PRODUTOS ALIMENTICIOS CEFER
LTDA
ADVOGADO
PAULO MAZZANTE DE PAULA(OAB:
85639/SP)
RECORRIDO
SERGIO BEKER MARTINS
ADVOGADO
CARLOS ADALBERTO
RODRIGUES(OAB: 106374/SP)
RECORRIDO
PRODUTOS ALIMENTICIOS CEFER
LTDA
ADVOGADO
PAULO MAZZANTE DE PAULA(OAB:
85639/SP)

Benefícios/Adicional/Adicional de Insalubridade/Base de Cálculo.

Intimado(s)/Citado(s):

hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento

- SERGIO BEKER MARTINS

Ao estabelecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional
de insalubridade, o v. acórdão decidiu em consonância com a
Súmula Vinculante 4 do E. STF, o que inviabiliza o recurso, ante o
disposto no art. 896, § 7º, da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho/Reintegração / Readmissão ou
Indenização/Dispensa Discriminatória.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente

jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
processamento do recurso.
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso de:PRODUTOSALIMENTICIOS CEFER LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/11/2019; recurso
apresentado em 04/12/2019).

RECURSO DE REVISTA

Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho/Justa Causa / Falta Grave.
Duração do Trabalho/Horas Extras.

Recorrente(s):

1.SERGIO BEKER MARTINS

Duração do Trabalho/Adicional Noturno.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios/Adicional/Adicional de Insalubridade.
Direito Coletivo/Contribuição Confederativa.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150258

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