2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
processamento do recurso, por possível violação ao art. 879, § 7º,
11500
1.ENGESEG EMPRESA DE
Recorrente(s):
da CLT.
VIGILANCIA
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo
Advogado(a)(s):
1.LUCIANA FERNANDES D
OLIVEIRA (SP - 207154)
TST.
Publique-se e intimem-se.
Campinas-SP, 23 de março de 2020.
Recorrido(a)(s):
Advogado(a)(s):
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
1.ROBSON AUGUSTO SILVA
1.LIGIA FERREIRA DUARTE
PEREIRA (SP - 268967)
Desembargadora do Trabalho
Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Vice-Presidente Judicial
CAMPINAS/SP, 04 de maio de 2020.
Recurso de:ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA
COMPUTADORIZADA LTDA
ROSANGELA SIMIAO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Assessor
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/11/2019; recurso
Processo Nº ROT-0013208-41.2017.5.15.0025
Relator
JOAO BATISTA MARTINS CESAR
RECORRENTE
EMBRAER S.A.
ADVOGADO
JOSE ORIVALDO PERES
JUNIOR(OAB: 89794/SP)
RECORRENTE
ROBSON AUGUSTO SILVA
ADVOGADO
LIGIA FERREIRA DUARTE
PEREIRA(OAB: 268967/SP)
RECORRIDO
EMBRAER S.A.
ADVOGADO
JOSE ORIVALDO PERES
JUNIOR(OAB: 89794/SP)
RECORRIDO
ROBSON AUGUSTO SILVA
ADVOGADO
LIGIA FERREIRA DUARTE
PEREIRA(OAB: 268967/SP)
RECORRIDO
ENGESEG EMPRESA DE
VIGILANCIA COMPUTADORIZADA
LTDA
ADVOGADO
LUCIANA FERNANDES D
OLIVEIRA(OAB: 207154/SP)
ADVOGADO
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
apresentado em 03/12/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho/Justa Causa / Falta Grave.
A questão relativa ao não acolhimento da justa causafoi
solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da
Súmula 126 do C. TST.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano
Moral/Desconfiguração de Justa Causa.
A v. decisão referente à concessão da indenização por dano moral
no valor de R$5.000,00 é resultado da apreciação das provas
(aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de
acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015.
Rescisão do Contrato de Trabalho/Verbas Rescisórias/Multa do
Artigo 477 da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
A v. decisão referente ao acolhimento da multa do art. 477 da CLTé
- EMBRAER S.A.
resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C.
TST), as qual/is foi/ram valorada/s de acordo com as regras
previstas no art. 371 do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e
JUSTIÇA DO TRABALHO
Procuradores/Sucumbência/Honorários Advocatícios.
O v. acórdão excluiuos honorários advocatícios do reclamante,
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
apesar da sucumbência parcial.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, 'c', da CLT, defiro o
processamento do recurso, por possível violação ao art. 791-A da
CLT.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452