2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
17824
R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir da data da prolação
reproduzida:
da sentença.
"1. Concedo à parte reclamada mais dez dias para que
comprove, sob pena de execução, o recolhimento das custas
Posto isso, o Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina (SP), nos
e das contribuições previdenciárias relativas às cotas do
termos e limites da fundamentação, decide: afastar a preliminar
empregado e do empregador, ficando dispensada do
arguida pela reclamada e, no mérito, julgar PARCIALMENTE
recolhimento da parcela patronal, caso comprove ser optante
PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO JOSÉ DA
do Simples.O recolhimento das custas deverá ser efetuado em
SILVA, para condenar CONSTROESTE CONSTRUTORA E
G.R.U. e das contribuições previdenciárias em G.P.S. (Guia da
PARTICIPAÇÕES LTDA. a pagar-lhe, em valores a serem
Previdência Social). Em atendimento aos princípios da
apurados em regular liquidação de sentença, a seguinte parcela:
celeridade e efetividade, fica desde já citada a parte
indenização por danos morais (R$5.000,00).
reclamada para pagamento.O inadimplemento importará em
Pagará a reclamada, ainda, os honorários periciais, ora arbitrados
imediata penhora de tantos bens quantos bastem à quitação
em R$2.000,00, corrigidos a partir da data da prolação da sentença.
total do débito em aberto, contribuições previdenciárias e
As partes arcarão com os honorários advocatícios, na forma da
outros eventuais títulos, devidamente atualizados. Fica ainda
fundamentação.
ciente, a parte reclamada, de que, no descumprimento da
A presente sentença é líquida. Correção monetária, juros de mora,
presente deliberação,determinará o Juízo, se cabível, a
recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a
fundamentação.
consequente inclusão dos sócios no polo passivo da execução,
Custas, pela reclamada, no importe de R$140,00 (cento e quarenta
bem assim a inclusão, no momento oportuno, dos dados no
reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos
R$7.000,00 (sete mil reais).
do art. 642-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 12.440/2011. 2.
Intimem-se. Nada mais.
Desatendido o item precedente, inicie-se a execução. 3. Intime-se.
ADAMANTINA/SP, 30 de abril de 2020.
Em 25 de março de 2020. (a) Tábata Gomes Macedo de Leitão,
Juíza do Trabalho Substituta."
EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ
ADAMANTINA/SP, 04 de maio de 2020.
Juíza do Trabalho
FERNANDO PINTO ALEXANDRE
Servidor
Processo Nº ATSum-0010435-20.2019.5.15.0068
AUTOR
GUILHERME HENRIQUE DOS
SANTOS ARSELLI
ADVOGADO
CARLOS JOSE PONCE
MORELLI(OAB: 312824/SP)
ADVOGADO
MATHEUS MEZA CUBA(OAB:
345558/SP)
RÉU
JOAO VICTOR ANDRADE DEL ARCO
41375666827
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO GRANDE DI
SANTI(OAB: 165714/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ATSum-0010440-42.2019.5.15.0068
AUTOR
LUCAS HENRIQUE CHAGAS
ADVOGADO
MILTON DE JESUS SIMOCELLI
JUNIOR(OAB: 292450/SP)
ADVOGADO
CID JOSE APARECIDO DOS
SANTOS(OAB: 301257/SP)
RÉU
DISTRIBUIDORA NAVARRO DE
MEDICAMENTOS S/A
ADVOGADO
IURIE CATIA PAES UROSAS
GERMANO(OAB: 343180/SP)
ADVOGADO
LAURA ESPOSA GOMEZ(OAB:
293280/SP)
- JOAO VICTOR ANDRADE DEL ARCO 41375666827
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 0010435-20.2019.5.15.0068 - Ação Trabalhista - Rito
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sumaríssimo
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS ARSELLI
PROCESSO: 0010440-42.2019.5.15.0068 - Ação Trabalhista - Rito
RÉU: JOAO VICTOR ANDRADE DEL ARCO 41375666827
Sumaríssimo
Parte reclamada tomar ciência da r. determinação judicial a seguir
AUTOR: LUCAS HENRIQUE CHAGAS
RÉU: DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452