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TRT15 08/06/2020 -Pág. 7685 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020

7685

paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as

de auxiliar geral; em 01/06/2004, passou a exercer a função de

mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a

auxiliar de produção e em 01/02/2008 passou a exercer a função de

mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

operador de produção especializado até o término do contrato de

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre

trabalho (09/01/2017). O paradigma indicado, Sr. Valdir Aparecido

equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do

Ramiro, foi contratado em 18/04/1994 para exercer as funções de

estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação

auxiliar geral; em 01/09/1994, passou a exercer a função de auxiliar

pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

de produção e em 01/09/2007 passou a exercer a função de

(...)

operador de produção especializado.

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a

A recorrente trouxe aos autos o histórico funcional do reclamante e

circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão

do paradigma, que revela que a sua progressão salarial é

judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a)se decorrente de

totalmente dissociada da função que passou a exercer em

vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência

contemporaneidade com o reclamante, a partir de 01/02/2008.

de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em

Vejamos.

cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do

Histórico funcional do reclamante (ID 3a88893, fls. 75, destaquei).

alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à

"22/08/2002 0,00 (220 Hs/Mes) - 411,01 (220 Hs/Mes) 0,00%

equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada

ADMISSAO

irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de

02/11/2002 411,01 (220 Hs/Mes) 453,18 (220 Hs/Mes) 10,26%

serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os

ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO

empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à

01/05/2003 453,18 (220 Hs/Mes) 484,90 (220 Hs/Mes) 7,00%

exceção do paradigma imediato.

ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO

(....)

02/11/2003 484,90 (220 Hs/Mes) 525,68 (220 Hs/Mes) 8,41%

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,

ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO

modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 -

01/06/2004 525,68 (220 Hs/Mes) 995,39 (220 Hs/Mes) 89,35%

RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

PROMOCAO

(...)"- destaquei.

02/11/2004 995,39 (220 Hs/Mes) 1.075,02 (220 Hs/Mes) 8,0000%

No presente caso, o preposto confessou expressamente que o

ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO

reclamante e o paradigma indicado exerceram as mesmas funções,

01/11/2005 1.075,02 (220 Hs/Mes) 1.150,27 (220 Hs/Mes) 7,0000%

conforme depoimento abaixo transcrito (ID f884b19, destaquei):

ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO

"que o paradigma foi demitido como operador especializado, o

01/04/2006 1.150,27 (220 Hs/Mes) 1.161,02 (220 Hs/Mes) 0,93%

mesmo cargo do autor quando de sua despedida; exibidos os

ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO

documentos de fls.13 e 15, o depoente confirma que estão corretas

03/11/2006 1.161,02 (220 Hs/Mes) 1.201,66 (220 Hs/Mes) 3,50%

as funções ali descritas, destacando que por volta de 2008 houve

ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO

uma unificação de nomenclatura, deixando de ser usado o termo

03/11/2007 1.201,66 (220 Hs/Mes) 1.282,17 (220 Hs/Mes) 6,70%

"operador especializado II", sendo todos descritos desde então

ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO

como "operador especializado". Nada mais".

02/02/2008 1.282,17 (220 Hs/Mes) 1.704,60 (220 Hs/Mes) 32,95%

A reclamada teceu defesa, alegando que "o Reclamante foi

PROMOCAO

contratado em 22/08/2002 para a função de Auxiliar Geral, obteve a

02/11/2008 1.704,60 (220 Hs/Mes) 1.858,01 (220 Hs/Mes) 9,00%

1ª promoção em 01/06/2004 e a 2ª promoção em 02/02/2008. O

ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO

Paradigma foi contratado em 18/04/1994 para a função de Auxiliar

01/03/2009 1.858,01 (220 Hs/Mes) 1.895,17 (220 Hs/Mes) 2,00%

de acabamento, obteve a 1ª promoção em 01/09/1994, a 2ª

MOVIMENTACAO SAP

promoção 01/09/2007". Aduz que "além dos aumentos decorrentes

01/03/2009 1.858,01 (220 Hs/Mes) 189.517,00 (220 Hs/Mes)

do dissídios anteriores a contratação do Reclamante, o Paradigma

10099,98% MOVIMENTACAO SAP

obteve a promoção, as quais o Reclamante não teve" (ID 7b4fa71).

01/11/2009 1.895,17 (220 Hs/Mes) 2.008,88 (220 Hs/Mes) 6,00%

Como se vê o preposto confirma que estão corretas as funções

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descritas no documento de ID ce6c0fa (fls. 13), que comprova que o

01/11/2010 2.008,88 (220 Hs/Mes) 2.169,59 (220 Hs/Mes) 8,00%

reclamante foi contratado em 02/08/2002 para exercer as funções

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