3002/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
20353
Em apreciação ao pedido de antecipação dos efeitos de tutela,
PODER JUDICIÁRIO
verifico que a documentação juntada (aviso prévio, fls.23) comprova
JUSTIÇA DO TRABALHO
que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregador.
INTIMAÇÃO
Desse modo, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC
de 2015 defiro a pretensão de antecipação dos efeitos de tutela,
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
para determinar a expedição de Alvarás para levantamento do
documento:
FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego.
Uma cópia da presente, devidamente assinada servirá como
PODER JUDICIÁRIO
alvará judicial a fim de que o reclamanteLUIS CLAUDIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
GALVANI - CPF: 279.061.858-54ou o seu patronoLUCIANO
PEREIRA DIEGUES - OAB: SP 133102-D levante os depósitos
PROCESSO: 0010408-32.2019.5.15.0102 - Ação Trabalhista - Rito
existentes na conta vinculada.
Ordinário
Uma cópia da presente, devidamente assinada servirá como
AUTOR: JOSE LINS CAVALCANTI
alvará judicial perante a CEF, SINE e demais órgãos
RÉU: SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE
competentes, a fim de que o reclamante requeira os benefícios
DISTRITOS
do seguro desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência de
2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ
recibos de salário, do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de
baixa da CTPS.
A concessão ou não do benefício, ou seja, a análise da
TERMO DE AUDIÊNCIA
implementação ou não dos requisitos necessários à percepção do
seguro desemprego continuará sendo de responsabilidade do órgão
pagador, nos termos do art. 15, da Resolução 252, do CODEFAT.
PROCESSO Nº0010408-32.2019.5.15.0102
Fica ciente o órgão gestor do benefício, de que a não aceitação do
Alvará, nos limites acima delineados, implicará em crime de
desobediência à ordem judicial.
Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de junho de 2020, por ordem da
Intime-se.
MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE
OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes:
Reclamante: José Lins Cavalcanti.
Reclamado:Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Oficinas
TAUBATE/SP, 25 de junho de 2020.
OTAVIO LUCAS DE ARAUJO RANGEL
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico,
Siderúrgicas, Automobilística de Taubaté e Região.
Juiz(íza) do Trabalho
OLAR
Ausentes as partes por não notificadas para o ato.
Prejudicada a última tentativa conciliatória.
Processo Nº ATOrd-0010408-32.2019.5.15.0102
AUTOR
JOSE LINS CAVALCANTI
ADVOGADO
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR(OAB:
70756/SP)
RÉU
SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S
A A P TTE TBE DISTRITOS
ADVOGADO
CHARLES DOUGLAS
MARQUES(OAB: 254502/SP)
Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte
SENTENÇA
O reclamante ajuizou ação contra o reclamado, no dia 3/4/2019,
alegando ter laborado no período indicado na exordial e infrações à
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LINS CAVALCANTI
legislação trabalhista.
Formulou os pedidos de fls. 16/18, atribuiu à causa o valor de R$
113.059,10 e juntou documentos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito foi rejeitado
(fls. 29), o patrono da reclamada se habilitou nos autos (fls. 34),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152717