3005/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3715
https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
Inconformadas com a r. sentença às fls. 244/256, cujo relatório
stView.seam?nd=19081321003826300000047299487
adoto e a este incorporo, que julgou parcialmente procedente a
Número do processo: 0012865-79.2016.5.15.0122
presente reclamação trabalhista, interpuseram as partes Recurso
Número do documento: 19081321003826300000047299487
Ordinário.
CAMPINAS/SP, 29 de junho de 2020.
A reclamante, às fls. 268/320, pede que seja afastada a prescrição
HELOISA NAOMI NUMATA
nuclear do direito de postular diferenças salariais decorrentes do
Diretor de Secretaria
reenquadramento funcional e pugna pela condenação do reclamado
ao pagamento destas parcelas, além de diferenças salariais por
Processo Nº ROT-0010546-86.2018.5.15.0149
Relator
ANDRE AUGUSTO ULPIANO
RIZZARDO
RECORRENTE
NEIDE DE FATIMA MEDEIROS SILVA
ADVOGADO
JOAO BRAULIO SALLES DA
CRUZ(OAB: 116270/SP)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE AREIOPOLIS
RECORRIDO
NEIDE DE FATIMA MEDEIROS SILVA
ADVOGADO
JOAO BRAULIO SALLES DA
CRUZ(OAB: 116270/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE AREIOPOLIS
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
desvio de função/equiparação salarial com monitora de creche,
adicional de insalubridade, diferenças salariais pelo inadimplemento
da revisão anual geral, afastamento da sua condenação ao
pagamento de honorários sucumbenciais. Por fim pede
pronunciamento acerca dos honorários periciais.
O reclamado, às fls. 322/325, pretende que seja afastada sua
condenação ao pagamento de dobra de férias, bem como que a
reclamante seja condenada às custas e honorários advocatícios.
Intimado(s)/Citado(s):
- NEIDE DE FATIMA MEDEIROS SILVA
Isento do pagamento das custas processuais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl. 330, pelo
prosseguimento do feito.
PROCESSO nº 0010546-86.2018.5.15.0149 (ROT)
É o relatório.
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA
RECORRENTES: NEIDE DE FATIMA MEDEIROS SILVA,
MUNICIPIO DE AREIOPOLIS
JUIZ SENTENCIANTE: JULIO CESAR MARIN DO CARMO
VOTO
Conheço dos recursos, eis que atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
RELATOR: ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO
RECURSO DA RECLAMANTE
AAUR/HAMA/m
Diferenças salariais - reenquadramento- prescrição nuclear
O pedido de reenquadramento formulado pela reclamante tem por
fundamento o descumprimento da Lei Municipal n.º 1493/2009.
Considerando os percalços encontrados na localização e citação de
documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT,
passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para
tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem
crescente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152913
Trata-se de prestação de trato sucessivo que se renova mês a mês,
e não advinda de ato único do empregador. Nesse sentido, a
Orientação Jurisprudencial 404 da SBDI-I do TST, que dispõe: