3009/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Julho de 2020
1123
praticados pelo empregado revelam, de modo evidente,
tem exposto, pede-se para o estoquista pegar; que não tem
desonestidade, abuso, fraude ou má-fé.
necessidade do autor comparecer no estoque; que se o vendedor
O ato de improbidade é justa causa para despedida do trabalhador,
precisar de uma peça que está no estoque pede para o estoquista
porque faz desaparecer a confiança que existe, normalmente, entre
pegar a peça e não o vendedor; que nunca viu o gerente pedir para
empregados e empregadores. O ato de improbidade quebra essa
o autor ir no setor de estoque colocar preço; que o caixa nunca
confiança, não importando, pois, saber o local em que foi cometido.
fica vazio; que no momento tinha uma funcionária no caixa
Interessa, apenas, sua gravidade, isto é, se foi suficiente para violar
atendendo a cliente e o autor retirou o alarme fazendo isso
a confiança do empregador no empregado.
atrás da funcionária e ela não viu; que o caixa fica no meio da
A gravidade dos fatos narrados na peça contestatória exige robusta
loja; que só a depoente viu o reclamante tirando o alarme, que
e inequívoca prova, pois corresponde a fato impeditivo do
desconhece se mais alguém viu; que o caixa é de uma altura de
pagamento das rescisórias (art. 333, II do CPC), tem reflexos
um pouco mais de 1 metro e a largura de 50 cm e o reclamante se
indeléveis na vida profissional do obreiro e implica na máxima
debruçou no caixa e retirou o alarme; que não é difícil acessar o
penalidade possível aplicável a um trabalhador.
desacoplador, que são 06; que a camiseta pode ir sem o cabide
Depreendo dos documentos dos autos (BO de f. 23/25 e prova
para o caixa; que o autor foi para a delegacia, não sabendo se foi
testemunhal de fs. 168/169) que há um descompasso entre as
no carro da polícia, que foi até tirado foto pela Saluá; que não tem
alegações de improbidade e a prova produzida nos autos, não
conhecimento de o autor ser acusado de pertencer a uma gang pelo
havendo prova cabal do alegado furto ou tentativa de furto narrado
gerente, que furtava roupas do shopping.
pela ré, sendo ônus do empregador a prova de suas alegações.
A testemunha do autor também não presenciou o episódio. Porém
Ressalto que a testemunha da reclamada não presenciou os fatos,
negou que o autor, como vendedor, pudesse ter acesso ao caixa
uma vez que trabalhou de manhã e o alegado episódio ocorreu à
para tirar o desacoplador. Além disso, afirma que o gerente tratava
tarde, sabendo do ocorrido, por ouvir de outra funcionária, no dia
o autor com mais rigor do que em relação aos demais empregados,
seguinte ao episódio.
confirmando a alegação de perseguição por parte do gerente.
Veja o que relatou a testemunha da ré CAMILA TATIANE: "que
trabalha na reclamada desde 07/04/2017; que na ocasião dos fatos
Veja o que disse a testemunha RENAN AUGUSTO: que não
trabalhava no auto serviço, mult função, que no dia do episódio
estava no momento do episódio, já tinha ido embora; que nesse
estava na loja no período da manhã , ficando até as 16 horas; que
dia trabalhou pelo período da manhã; que Lewi era gerente da
estava inventariando naquele dia as camisetas de futebol; que viu
loja; que o Lewi tratava o reclamante diferente; que o depoente
que o reclamante pegou uma camisa de futebol infantil, se
usava o celular durante o expediente, o Lewi via e não advertia;
dirigiu até o caixa, se debruçou para pegar o desacoplador do
que Lewi advertia o autor verbal e escrita; que Lewi era mais
alarme e retirou o alarme; que depois que o autor retirou o
rigoroso com o reclamante; que o autor e o depoente tinham
alarme levou de volta para o lugar; que a depoente relatou esse
acesso ao estoque, pegavam o produto e o estoquista punha o
fato ao Lewi; que no dia seguinte a Saluá contou o que tinha
alarme; que o estoquista também colocava alarme nas roupas; que
acontecido para o autor; que não presenciou o suposto furto;
no outro dia ouviu na reclamada que o autor para a delegacia de
que nunca presenciou o Lewi e o autor se desentendendo; que os
camburão; que no momento do episódio não estava, mas acredita
funcionários não podem usar o celular no período de trabalho; que o
que a loja estava cheia; que as bolas são enchidas na parte da bike;
período de intervalo era de 01 hora, que se os funcionários
que a norma da empresa era que não podia usar o celular; que Lewi
ultrapassassem essa 01 hora eram advertidos verbalmente; que
advertia as pessoas que usavam o celular, mas com o autor era
escutou da Saluá que o reclamante começou a chorar e confessou
mais rigoroso; que o autor não podia tirar alarme; que tem 03
ter pego a camiseta; que ouviu dizer de Saluá que o autor pegou a
caixas, com 2 caixas atendendo e tem 2 desacopladores; que é
camiseta foi até o estoque e dentro do estoque estava a Saluá e
proibida a entrada de pessoas que não são caixas, liderança
Giovana e aí o autor vai para o provador com a camiseta e aí Saluá
pode.
conta para o Lewi; que o setor do reclamante era bike mas uns dias
Por outro lado, o boletim de ocorrência de autoria da reclamada (fs.
antes estava ficando muito no estoque; que o autor poderia vender
21/25) relata fatos divergentes do exposto na prova testemunhal
camisetas, mas pegaria o que estava exposto; que para fazer as
pois consta no mencionado documento que o reclamante retirou
vendas não tem que tirar o alarme, somente o caixa tira o
lacre de 4 camisetas e não de uma como disse a testemunha da ré,
alarme dos produtos; que se um cliente pede uma peça que não
e ainda que o gerente Lewi, após ser avisado dos fatos, recolocou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153180