3009/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Julho de 2020
18826
necessários ao deferimento da liminar pretendida, eis que não
Dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015, que o magistrado poderá
demonstrada a probabilidade do direito do autor.
conceder a tutela provisória de urgência sempre que evidenciar a
Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela requerida.
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
Fica designada audiência INICIAL para o dia 24/11/2020 às
útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos
08h50.
efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Intimem-se as partes da presente decisão e da audiência
O "limbo previdenciário” ocorre quando o INSS defere a alta médica
designada, com as cautelas de praxe.
ao empregado por não constatada sua incapacidade laboral e a
Em 03/07/2020.
empresa verifica a impossibilidade daquele funcionário de retornar
ao trabalho, em razão da persistência da incapacidade laboral,
Pedro Henrique Barbosa Salgado de Oliveira
permanecendo, assim, um impasse sobre o futuro do trabalhador.
Juiz do Trabalho Substituto
Por certo, o afastamento com percepção de benefício previdenciário
é uma das causas de suspensão do contrato de trabalho e na
PHBSO
medida em que cessada tal condição o contrato de trabalho volta a
vigorar em sua plenitude.
Processo Nº ATOrd-0010783-59.2020.5.15.0082
AUTOR
MAYCON JUNIO DANTAS PEREIRA
ADVOGADO
EVANDRO LUIZ FRAGA(OAB:
132113/SP)
RÉU
MRV CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
FABIANA BARBASSA LUCIANO(OAB:
320144/SP)
Todavia, no caso dos autos, embora o autor tenha comprovado seu
afastamento pelo INSS e o término do benefício previdenciário, não
há indícios claros e suficientes no processo de que a parte
reclamada tivesse atestado sua inaptidão ou mesmo recusado o
seu retorno às atividades laborais.
Intimado(s)/Citado(s):
Os atestados e relatórios médicos apresentados pelo autor (fl. 21 e
- MRV CONSTRUCOES LTDA
seguintes), especialmente aquele referido na inicial como prova da
recusa da reclamada (ID. 7e7d310 - Pág. 1), não possuem timbre
da empresa ou mesmo qualquer indicação de se tratar de serviço
PODER JUDICIÁRIO
médico da reclamada ou de clínica conveniada com a empresa, o
JUSTIÇA DO TRABALHO
que também não se pode extrair do teor dos relatórios juntados.
Dessa forma, não se mostram presentes os pressupostos legais
INTIMAÇÃO
necessários ao deferimento da liminar pretendida, eis que não
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56f380e
proferida nos autos.
demonstrada a probabilidade do direito do autor.
Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela requerida.
DECISÃO
Processo 0010783-59.2020.5.15.0082
AUTOR: MAYCON JUNIO DANTAS PEREIRA
RÉU: MRV CONSTRUCOES LTDA
Fica designada audiência INICIAL para o dia 24/11/2020 às
08h50.
Intimem-se as partes da presente decisão e da audiência
designada, com as cautelas de praxe.
Em 03/07/2020.
Vistos.
Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de antecipação
Pedro Henrique Barbosa Salgado de Oliveira
dos efeitos da tutela para que o Juízo determine à reclamada que
Juiz do Trabalho Substituto
sejam retomados os efeitos do contrato de trabalho do autor,
garantindo-se o pagamento das verbas inerentes, assim como sua
PHBSO
reintegração ao quadro de empregados da empresa, em função
compatível com seu estado de saúde, após conclusão do estado
clínico do trabalhador.
O reclamante sustenta que após a alta médica concedida pelo
INSS, em 16/01/2020 (fl. 20), apresentou-se na reclamada para
retomar suas funções, o que foi rejeitado pela ré, em 23/01/2010, ao
Processo Nº HTE-0010509-95.2020.5.15.0082
REQUERENTES
GLOBO R.P. AGRONEGOCIOS
EIRELI - ME
ADVOGADO
RODRIGO BONUTO
FERNANDES(OAB: 225863/SP)
REQUERENTES
EKTOR LUIZ SORIA
ADVOGADO
GESSICA DE SOUZA
SIATICOSQUI(OAB: 368595/SP)
argumento de que o médico da empresa atestou sua incapacidade
laboral.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153180
Intimado(s)/Citado(s):