3009/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Julho de 2020
3683
junho ou 26 de julho de 2017. Por isso, em respeito aos limites da
tinha 04 ou 05 trabalhadores (o depoente, o reclamante,
lide, eventual confirmação do vínculo não poderá ultrapassar o
Railson, Cícero - irmão do Railson e outro de apelido Piu); que o
interregno de 03.04.2017 a 30.06.2017.
depoente soube do serviço no reclamado pelo Railson; que ele
Em segundo lugar, o fato de inexistir indício de prova documental
disse que o reclamado precisava de colhedores." (grifos acrescidos)
sobre o vínculo não afasta, por si só, a pretensão. Necessário
avaliar a prova oral de fls. 300/302.
O detalhado depoimento deixa claro que a testemunha e o
Em seu depoimento pessoal, o reclamado declarou:
reclamante trabalhavam em favor do reclamado, na colheita deste,
ainda que respondessem imediatamente ao Sr. Railson. Este
"(...) que o depoente passava as ordens para o Railson; que o
liderava a turma de colhedores que atuavam diretamente em
depoente tinha uma turma própria que fazia a colheita; que quando
benefício do réu.
era necessário o Railson levava a sua turma; que em 2017 o
A testemunha indicada pelo reclamado - justamente o turmeiro
Railson chegou a levar gente para colher; que não se lembra se o
Francisco Railson - não se mostrou convincente. A testemunha
reclamante estava entre essas pessoas, e hoje é a 1ª vez que o
sequer soube especificar o período de trabalho do reclamante. E,
depoente está vendo o reclamante; que o depoente pagava para o
embora tenha declarado labor esporádico do autor, não afastou o
Railson, e era o Railson quem decidia o valor que pagaria para os
detalhado depoimento da primeira testemunha.
colhedores que ele levava; que o depoente pagava para o Railson
Em situação análoga, assim se pronunciou o C. TST:
R$ 3,00 pela caixa peso em 2017 (...)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
As assertivas indicam que o Sr. Railson, na verdade, atuava com
VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal
representante do reclamado na intermediação de mão-de-obra para
Regional, a partir da valoração das provas dos autos, reconheceu o
o trabalho em sua lavoura. Considerando o que ordinariamente
vínculo de emprego diretamente com o reclamado - tomador de
ocorre em lavouras, o Sr. Ralson atuava como "gato" ou "turmeiro",
serviços. Registrou, ainda, que houve intermediação de mão-de-
na arregimentação do pessoal para atuar na plantação. E essa
obra por meio do denominado 'gato ou turmeiro', figura popular no
impressão se confirmou após a leitura do depoimento da
meio rural, cuja função é arregimentar pessoas para trabalhar nas
testemunha Damião:
fazendas. Portanto, o processamento do apelo revela-se inviável;
pois, para se concluir de forma diversa, seria imprescindível a
"que o depoente trabalhou na propriedade do reclamado de
reapreciação da prova, procedimento vedado, nesta fase recursal
10/04/2017 a 10/06/2017, como colhedor de laranjas; que o
de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
depoente era levado para a propriedade pelo Railson; que ele
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-171040-
era o turmeiro; que ele também levava o reclamante; que o
70.2004.5.03.0044, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da
Railson pegava o depoente e o reclamante às 06h, e já estavam na
Costa, DEJT 18/06/2010)
propriedade às 06h30; que pegavam no serviço às 07h; que
trabalhavam até às 17h; que usufruíam de cerca de 30 minutos de
Em suma, na esteira do que prevê o artigo 3º da CLT, o reclamante
intervalo; que o trajeto da volta também durava 30 minutos e eram
estava subordinado ao reclamado, ainda que por intermédio do
transportados pelo Railson; que trabalhavam de segunda a sábado,
representante deste, Sr. Railson. O trabalho foi prestado com
e o pagamento era no sábado; que o pagamento era feito pelo
habitualidade, por cerca de 3 meses, com contraprestação de
Railson; que o patrão passava o dinheiro para o Railson, e ele
acordo com a produção, estando presente também o requisito da
repassava para os colhedores; que pagava R$ 0,90 por caixa; que o
onerosidade. Não há notícia de que o reclamante pudesse se fazer
depoente e o reclamante colhiam de 80 a 90 caixas por dia; que
substituir, de forma que identifico, também, a pessoalidade do
quando o depoente parou de trabalhar, o reclamante continuou
serviço prestado.
trabalhando na propriedade; (...) que quando chegavam na
Portanto, mantenho o reconhecimento do vínculo, mas restrinjo o
propriedade pegavam o trator para pegar as caixas e depois
período respectivo, ou seja, de 03.04.2017 a 30.06.2017.
seguiam para o pomar; que o patrão que o depoente se refere é
o reclamado; que o trator e as caixas eram do reclamado; que a
Salário pago e DSR (recurso do reclamado)
única turma que estava colhendo era a turma do Railson, não
A primeira instância fixou "o percebimento de R$0,90 por caixa
havendo outra turma do reclamado; que a turma do Railson
colhida, sendo que o reclamante colhia 85 caixas por dia útil
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