3017/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Processo Nº ATOrd-0000556-78.2010.5.15.0108
AUTOR
VALDIR MOREIRA FERNANDES
ADVOGADO
FABIO BORGES BLAS
RODRIGUES(OAB: 153037/SP)
RÉU
RECICLA ALUMINIO LTDA
ADVOGADO
Fabio Rodrigo Traldi(OAB: 148389A/SP)
19949
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4124d77
proferida nos autos.
SENTENÇA
Vistos e etc.
Intimado(s)/Citado(s):
JOSE ADAO LEITE opôs impugnação à decisão de liquidação, id
- RECICLA ALUMINIO LTDA
1e0895b, requerendo, em síntese, a aplicação do IPCA-E como
critério de correção monetária e que, por conseguinte, seja afastada
a aplicação da TR. Regularmente intimada, a embargada-executada
PODER JUDICIÁRIO
apresentou resposta (id 9043cd6).
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o breve relatório.
I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
INTIMAÇÃO
Conheço da impugnação à decisão de liquidação, eis que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0d2552
proferida nos autos.
tempestiva a medida.
II - MÉRITO
SENTENÇA
Na dicção do caput e do § 3 do artigo 884 da CLT somente após
garantida a execução pelo executado ou penhorados seus bens é
que o exequente pode apresentar a impugnação à sentença de
liquidação.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (aplicação do índice IPCA-E)
O exequente requer, seja determinada a apuração da diferença,
observando a nova decisão do TST, com a aplicação do índice de
correção monetária IPCA-E.
A forma de correção monetária determinada na sentença é diversa
Ausente os atos processuais acima, REJEITO in limine a
impugnação apresentada por VALDIR MOREIRA FERNANDES.
Custas, no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, V, da CLT), pelo
Executado.
da pleiteada e não houve impugnação do reclamante no momento
oportuno. O tema já transitou em julgado. Não cabe invocar nessa
fase processual a utilização do IPCA-E.
Assim, rejeito à impugnação à sentença de liquidação quanto a este
Intimem-se.
tópico (correção monetária).
Deverá o exequente promover o andamento do feito em 10 dias
Desta feita, nada a retificar na sentença liquidatória.
úteis.
DISPOSITIVO
SAO ROQUE/SP, 16 de julho de 2020.
ADRIANE DA SILVA MARTINS
Juiz(íza) do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0035200-57.2004.5.15.0108
AUTOR
JOSE ADAO LEITE
ADVOGADO
FABIO BORGES BLAS
RODRIGUES(OAB: 153037/SP)
RÉU
RUMO MALHA PAULISTA S.A.
ADVOGADO
VICTOR OBROWNICK COTRIM(OAB:
377767/SP)
ADVOGADO
TAINA GARCIA PARRA(OAB:
328316/SP)
ADVOGADO
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS
NETO(OAB: 196655/SP)
ADVOGADO
JULIANA PAULA LOPES DA
SILVA(OAB: 394984/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADAO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153691
Ante o exposto, decido CONHECER da Impugnação à Decisão de
Liquidação apresentada por JOSE ADAO LEITE em face de RUMO
MALHA PAULISTA S.A. para, no mérito, JULGÁ-LA
IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, parte
integrante desta decisão.
Custas processuais pela executada, no valor de R$ 55,35, a teor do
artigo 789-A, VII, da CLT.
Intimem-se. Nada mais.
SAO ROQUE/SP, 15 de julho de 2020.
ADRIANE DA SILVA MARTINS
Juiz(íza) do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0035200-57.2004.5.15.0108
AUTOR
JOSE ADAO LEITE
ADVOGADO
FABIO BORGES BLAS
RODRIGUES(OAB: 153037/SP)
RÉU
RUMO MALHA PAULISTA S.A.
ADVOGADO
VICTOR OBROWNICK COTRIM(OAB:
377767/SP)
ADVOGADO
TAINA GARCIA PARRA(OAB:
328316/SP)
ADVOGADO
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS
NETO(OAB: 196655/SP)