3023/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
10033
de 1º grau ao decretar a preclusão.
Ex positis, decido conhecer do agravo de petição interposto por
Quanto ao divisor, o Magistrado assim se pronunciou:
SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e NÃO O PROVER, nos
"Além disso, cumpre destacar que, no tópico "DIFERENÇAS
termos da fundamentação.
SALARIAIS.SUBSTITUIÇÃO" (Sentença - fl. 376 - Id. 0ed0636 -
Custas a final, pelo agravante, nos termos da lei.
Pág. 4), não há qualquer determinação/menção acerca de divisor a
Nada mais.
ser aplicado para apuração das Diferenças Salarias
Sessão de julgamento VIRTUAL extraordinária em 06 de maio de
(Substituição) deferidas, tendo a reclamante utilizado o divisor
2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR 003/2020.
200, que é aquele adotado pela própria reclamada-embargante,
Composição: Exmos. Srs. Juiz Guilherme Guimarães Feliciano
constante dos demonstrativos de pagamento juntado aos autos
(Relator), Desembargadores Luiz Antonio Lazarim (Presidente
(exemplo: demonstrativos de pagamento de julho/2011 e
Regimental) e Gerson Lacerda Pistori.
agosto/2011 - fl. 34 - Id. 168bc55 - Pág. 4).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Já quanto à apuração das horas extras, verifica-se que o
Ciente.
reclamante retificou seus cálculos e aplicou corretamente o divisor
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
220 (Demonstrativo de fl. 690 - Id. 94c8472 - Pág. 5), conforme
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
determinado no r. Despacho de fl. 682 (Id. 320b4aa - Pág. 1), de
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
acordo com a r. Sentença (tópico "HORAS EXTRAS" - fl. 378 - Id.
Votação unânime.
0ed0636 - Pág. 6)." (fls. 740/741)
GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
Também não merece reparos o decidido pelo 1º grau. Na sentença
Juiz Relator
exequenda, no tópico das 'diferenças salariais - substituição', nada
CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2020.
foi determinado acerca do divisor (fls. 376/377), sendo certo que,
durante todo o contrato individual de trabalho, aplicou-se o divisor
SILMARA FERREIRA DE MATOS
200 (ex. fl. 40). Se os cálculos de liquidação devem primar
Diretor de Secretaria
pela"restitutio in integrum"e pela primazia da realidade, não há
como se esquivar da prática então reproduzida pelas partes.
Por outro lado, quanto às horas extras, a decisão exequenda impôs
expressamente a adoção do divisor 220 (fl. 378), sendo que o
exequente retificou seus cálculos (fl. 694). Observe-se que o
executado cita os cálculos apresentados pelo exequente antes da
retificação (fl. 565).
Processo Nº RORSum-0010984-85.2019.5.15.0082
Relator
GUILHERME GUIMARAES
FELICIANO
RECORRENTE
TANIA CRISTINA BATISTA CARLOS
DIPE
ADVOGADO
ARI DE SOUZA(OAB: 320999/SP)
RECORRIDO
REQUINTE CAFE RIO PRETO LTDA ME
ADVOGADO
CLEITON LUCAS DA SILVA(OAB:
351824/SP)
Portanto, nada a alterar.
Intimado(s)/Citado(s):
- REQUINTE CAFE RIO PRETO LTDA - ME
PREQUESTIONAMENTO
Para fins de prequestionamento, registro não violados dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais quaisquer, como tampouco
verbetes de jurisprudência em vigor. Consigne-se que, uma vez
PODER JUDICIÁRIO
fundamentada a decisão proferida, "diz-se prequestionada a matéria
JUSTIÇA DO TRABALHO
ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada,
explicitamente, tese a respeito" (Súmula TST n. 297, I). Assim é
que, em conformidade com a OJ-SDI-1 n. 118 do C. TST, havendo
tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário
que o seu texto contenha referência expressa de dispositivo
constitucional ou legal para tê-lo como prequestionado.
ª CÂMARA (QUINTA TURMA)
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0010984-85.2019.5.15.0082
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO
RECORRENTE: TANIA CRISTINA BATISTA CARLOS DIPE
Dispositivo
RECORRIDO: REQUINTE CAFE RIO PRETO LTDA. - ME
JUIZ SENTENCIANTE: VIRGÍLIO DE PAULA BASSANELLI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154030