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TRT15 24/07/2020 -Pág. 18076 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 24/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3023/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

inicial dessa ação, em caso de eventual e futura ação trabalhista a
ser interposta pela autora.

18076

parte requerida, nos termos da fundamentação.
Custas pelo requerido no importe de R$ 20,00,

Por fim, saliento ainda que tal consequência deve ser discutida

calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado à condenação para os

apenas em eventual reclamação trabalhista, tendo em vista a

efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT).

impossibilidade de qualquer pronunciamento sobre fatos em sede

Intimem-se as partes.

de produção antecipada de prova (art. 382, §2º, CPC).

Encerrou-se.
Em 09.07.2020.

Justiça Gratuita
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º,

Pedro Henrique Barbosa Salgado de Oliveira

da CLT, considerando que a parte requerente apresentou

Juiz do Trabalho Substituto

declaração de insuficiência de recursos e verificado o recebimento
de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral da Previdência Social, conforme anotação do
salário na CTPS da trabalhadora.

Honorários Advocatícios
A presente demanda foi distribuída após a vigência da Lei
13.467/17, o que conduz à aplicação da sistemática legal dos
honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência
recíproca, vedada a compensação, nos termos do art. 791-A, §3º,

Processo Nº ATOrd-0010144-85.2020.5.15.0035
AUTOR
LUDMILA ALMEIDA DE BRITO
ADVOGADO
ROSANA LEITE CHAMMA DE
CARVALHO(OAB: 145231/MG)
RÉU
ACQUATICA PARQUE & NAUTICA
CACONDE LTDA. - ME
ADVOGADO
DECIO JOSE NICOLAU(OAB:
92249/SP)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO GONZALEZ(OAB:
126702/SP)

da CLT.
Assim, com base nos critérios previstos no art. 791-A, §2º, I a IV, da

Intimado(s)/Citado(s):
- LUDMILA ALMEIDA DE BRITO

CLT, fixo os honorários advocatícios no importe de 7% (sete por
cento) sobre o valor da causa (honorários advocatícios em proveito
da parte requerente), tendo em vista a litigiosidade ocasionada pela
parte requerida diante da ausência de atendimento espontâneo,

PODER JUDICIÁRIO

sem justificativa razoável, da exibição dos documentos.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Deixo de fixar honorários advocatícios em proveito da parte
requerida, pois não constatada sucumbência total da requerente em
quaisquer dos pedidos formulados.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a5753c
proferido nos autos.

Por analogia aos honorários assistenciais, na apuração deverá ser
observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.

DESPACHO
Vistos.
Libero a visibilidade dos Ids 70c55a1 e d17c303 à reclamante, que

CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos autos da ação de produção

poderá se manifestar sobre eles em 5 (cinco) dias.
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, 09 de julho de 2020.

antecipada de prova requerida por LETICIA ARIENE DE
CARVALHO (requerente) em face deFERNANDO DE OLIVA

PEDRO EDMILSON PILON

EIRELI (requerido), decidojulgar PROCEDENTESos pedidos
formulados para determinar ao requerido que junte aos autos, no

Juiz do Trabalho
AMDTD

prazo de 30 (trinta) dias, todos os controles de jornada de trabalho
da requerente no período de 01.11.2015 a 14.10.2019, os recibos
de pagamento de salário do mesmo período, bem como o
documento PPP da trabalhadora (perfil profissiográfico
previdenciário).
Defiro à requerente o benefício da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios a serem suportados pela

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154030

Processo Nº ATSum-0010639-66.2019.5.15.0035
AUTOR
RENATA APARECIDA INACIO
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE ALEXANDRE
TREBESQUIM(OAB: 121019/SP)
ADVOGADO
FABIO LANDINI DE LIMA(OAB:
149112/SP)
RÉU
ALESSANDRA ANDREA MISSURA
MEDEIA - ME

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