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TRT15 30/07/2020 -Pág. 1773 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 30/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3027/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2020

ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

VITOR FILLET MONTEBELLO(OAB:
269058/SP)

1773

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1380), com preliminar de
deserção.

Intimado(s)/Citado(s):
- NIDAR PARTICIPACOES S C LTDA

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho, nos termos do disposto no Regimento Interno deste
Tribunal Regional do Trabalho (art.110).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

1ª CÂMARA - 1ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
VOTO

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO: 0011510-39.2017.5.15.0012
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA
RECORRENTES: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM

NÚMERO DE FOLHAS

RECUPERACAO JUDICIAL, DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E

A referência ao número de folhas considera o "download" do

SISTEMAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CODISMON

processo pelo formato "PDF", em ordem crescente.

METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEDINI S A
CONHECIMENTO

ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EM RECUPERACAO
JUDICIAL e DEDINI REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO

Recurso tempestivo.

JUDICIAL

Não houve o recolhimento do depósito recursal ou das custas, sob o

RECORRIDOS: JOSE VERISSIMO VIEIRA, DDP PARTICIPACOES

pretexto de deferimento da recuperação judicial.

S/A, DOADO S/A PARTICIPACOES, DAP DESENVOLVIMENTO E

Subscritora do recurso com instrumento de mandato regularizado

AUTOMACAO DE PROCESSOS LTDA, DEDINI SERVICE

nos autos (fls. 1347).

PROJETOS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA, DENEL
DEDINI ENERGIA E EQUIPAMENTOS S/C LTDA, VL CLAUDIA

PRELIMINAR: DESERÇÃO

EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, A D

O Reclamante assevera que o recurso é deserto, visto que as

PARTICIPACOES S C LTDA, NIDAR PARTICIPACOES S C LTDA,

custas não foram recolhidas.

CONGONHAS SERVICOS E SUPRIMENTOS AERONAUTICOS

No entender da parte, a recuperação judicial dispensa o pagamento

LTDA, DEDINI CORRETORA DE SEGUROS LTDA, COMERCIAL

do depósito recursal, mas não das custas.

PARAISOLANDIA LTDA - ME e CODISTIL DO NORDESTE LTDA

A Origem processou o recurso, por entender desnecessário o

JUIZ SENTENCIANTE: ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO

recolhimento do depósito recursal e das custas, posto que o grupo

PEREIRA

Reclamado está sob o regime da recuperação judicial.

RELATOR: OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR

Como se sabe, a decisão de admissibilidade efetuado pela Origem

(hgm)

não vincula o Juízo ad quem, nesse sentido cita-se: TST - ARR: 171
-72.2011.5.06.0003, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
Data de Julgamento: 25/09/2019, 7ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 27/09/2019.
Inicialmente, consigna-se que a recuperação judicial não é
equiparada a falência, bastando citar que a Súmula 86 do TST

Inconformado com a r. Sentença (fls. 1324) que julgou parcialmente

concede tratamento distinto às duas situações.

procedente o pedido, recorre o grupo econômico DEDINI, por meio

Após a lei 13.467/17, as empresas em recuperação judicial estão

das razões de recurso ordinário (fls.1359), postulando a reforma da

dispensadas somente do recolhimento do depósito recursal, ex vi

sentença em relação a possibilidade de compensação de valores

legis o §10º do art. 899, da CLT.

pagos no decorrer da recuperação judicial, inaplicabilidade das

Para o deferimento da gratuidade, com fito na isenção das custas,

multas dos artigos 467 e 477 da CLT, impossibilidade de

aplica-se a disposição da Súmula 463, inciso II, do TST, a saber:

condenação em pagamento direto do FGTS.

"No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154336

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