3096/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020
427
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Órgão Especial
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
CERTIDÃO
Certifico que, de ordem da Vice-Presidente Judicial, para corrigir
Número do Processo: 0011117-74.2019.5.15.0132
mero erro material, constou dadecisão de admissibilidade (Id
Classe Judicial: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
1df307e, de 29/10/2020) que o recurso de revista foi interposto
RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO
por“JOSE BATISTA DA COSTA”. Na realidade, foi interposto por
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA -
“BANCO DO BRASIL SA”.
SP
CAMPINAS/SP, 09 de novembro de 2020.
RECORRIDO: MARIA DE JESUS RODRIGUES
VINICIUS CAMPOS BARNABE
Assessor
Mantenho o despacho agravado.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e
RECURSO DE REVISTA
contrarrazões.
Lei 13.467/2017
Após regular processamento, remetam-se ao E. Tribunal Superior
Recorrente(s): 1. JOSE BATISTA DA COSTA
do Trabalho.
Advogado(a)(s): 1. RAQUEL DE SOUZA DA SILVA (SP - 373413)
Recorrido(a)(s): 1. BANCO DO BRASIL SA
CAMPINAS, 4 de Novembro de 2020.
2. UNIÃO FEDERAL (PGF)
Advogado(a)(s): 1. JANIO D ARC MARTINS VIEIRA (SP - 246076)
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Desembargadora Vice-Presidente Judicial
Em 27 de junho de 2020, o Relator da Ação Declaratória de
CAMPINAS/SP, 09 de novembro de 2020.
Constitucionalidade nº 58, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão
liminar determinando, ad referendum do Plenário do STF, a
LUCIA HELENA MARQUES FERREIRA
Assessor
Processo Nº AP-0011558-42.2015.5.15.0020
Relator
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
AGRAVANTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
JANIO D ARC MARTINS VIEIRA(OAB:
246076/SP)
AGRAVANTE
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVANTE
JOSE BATISTA DA COSTA
ADVOGADO
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA(OAB:
373413/SP)
AGRAVADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADO
JOSE BATISTA DA COSTA
ADVOGADO
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA(OAB:
373413/SP)
AGRAVADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
PAULO ROGERIO BAGE(OAB:
144940-D/SP)
ADVOGADO
JANIO D ARC MARTINS VIEIRA(OAB:
246076/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
"suspensão do julgamento de todos os processos em curso no
âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos
879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada
pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e parágrafo 1º, da Lei
8.177/91." (in verbis, g.n).
Em cumprimento aos parâmetros estabelecidos por esta decisão
liminar, os processos que aguardam análise de admissibilidade não
estão incluídos na suspensão determinada, pois a Vice-Presidência
Judicial não tem competência para julgar processos, cabendo-lhe
apenas, na condição de Juízo a quo, proceder à análise provisória
dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, cujo
julgamento cabe ao C. TST.
Portanto, prossiga-se com a análise da admissibilidade do recurso
de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em ; recurso apresentado
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BATISTA DA COSTA
em 30/09/2020).
Regular a representação processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158897