3099/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
1507
PODER JUDICIÁRIO
Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI
JUSTIÇA DO TRABALHO
PESTANA
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
PROCESSO nº 0010834-06.2017.5.15.0008 (ROT) 2
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
EMBARGANTES: EDUARDO ALVES DA SILVA NETO E CAIXA
Relator.
ECONÔMICA FEDERAL
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID N°2814724
RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador Relator
, 11 de novembro de 2020.
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante e
Diretor de Secretaria
pela Caixa Econômica Federal, em face do v. Acórdão id. 2814724.
O reclamante afirma omissão quanto ao trabalho em escala 12x36,
Processo Nº ROT-0010834-06.2017.5.15.0008
Relator
EDMUNDO FRAGA LOPES
RECORRENTE
PRESSSEG SERVICOS DE
SEGURANCA EIRELI
ADVOGADO
JACKSON PEARGENTILE(OAB:
145694/SP)
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
DANIEL CORREA(OAB: 251470/SP)
RECORRENTE
CETESB COMPANHIA AMBIENTAL
DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO
FLAVIO CARVALHO PATRICIO(OAB:
144969/SP)
ADVOGADO
KATYA PAVAO BARJUD(OAB:
90964/SP)
RECORRENTE
EDUARDO ALVES DA SILVA NETO
ADVOGADO
JOAO PAULO LOPES RIBEIRO(OAB:
269891/SP)
RECORRIDO
EDUARDO ALVES DA SILVA NETO
ADVOGADO
JOAO PAULO LOPES RIBEIRO(OAB:
269891/SP)
RECORRIDO
PRESSSEG SERVICOS DE
SEGURANCA EIRELI
ADVOGADO
JACKSON PEARGENTILE(OAB:
145694/SP)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
LYA RACHEL BASSETTO VIEIRA
LONGO(OAB: 167555/SP)
ADVOGADO
DANIEL CORREA(OAB: 251470/SP)
RECORRIDO
CETESB COMPANHIA AMBIENTAL
DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO
EUNICE MARIA XAVIER
FEIGEL(OAB: 76838/SP)
ADVOGADO
FLAVIO CARVALHO PATRICIO(OAB:
144969/SP)
ADVOGADO
KATYA PAVAO BARJUD(OAB:
90964/SP)
para fins do reconhecimento do seu direito ao recebimento, como
horas extras, daquelas que extrapolaram os limites de 8 horas
diárias e 44 semanais. Questiona, ainda, o que foi decidido a
respeito do intervalo intrajornada.
A segunda reclamada aduz a ocorrência de omissões e
contradições, em relação que foi decidido a respeito do
reconhecimento da sua corresponsabilidade, da sua legitimidade
para figurar no polo passivo do processo e, ainda, no tocante à
questão da culpa como fundamento para a declaração de
corresponsabilidade. Aduz, ainda, obscuridade com relação ao que
foi decidido sobre os limites da corresponsabilidade reconhecida.
É o relatório.
VOTO
Conheço de ambos os embargos, haja vista que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Embargos do reclamante
Omissão; labor em escala
O embargante afirma que o v. Acórdão não se manifestou de forma
Intimado(s)/Citado(s):
- PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
específica sobre a sua alegação de que laborava com habitualidade
em horas extraordinárias, e que a conclusão de que a extrapolação
seria eventual contraria a prova dos autos.
Sem razão.
O embargante, a rigor, não concorda com o prestígio que o v.
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