3110/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020
SERASA por meio de ofício pelo sistema eletrônico SERASA
RÉU
ADVOGADO
JUDICIAL, tendo em vista o inadimplemento do débito.
RÉU
Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
16188
PAULO DIMAS NARDON - ME
MARIA APARECIDA ESTEFANO
SALDANHA(OAB: 119287/SP)
CARMEN DE FATIMA TORRES
ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRCEA CRISTIANE DA SILVA
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
PODER JUDICIÁRIO
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
JUSTIÇA DO TRABALHO
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
INTIMAÇÃO
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 748c472
Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
proferido nos autos.
sejam inferiores a R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) considerando o
DESPACHO
teor do disposto na Portaria Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro
de 2013, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
Deixo de determinar a expedição de Mandado de Penhora e
termos da presente decisão.
Avaliação para que os senhores oficiais de justiça promovam
Não cumprindo o reclamante, a determinação judicial no sentido de
diligências eletrônicas contra a empresa e o(s)
indicar meios eficazes de prosseguimento da execução, aguarde-se
sócio(s)/proprietário(s), eis que certidões expedidas em outros
movimentação processual pelo prazo de 1 (um) ano, com a
processos em trâmite neste TRT - 15ª Região e disponibilizadas no
suspensão da presente execução, mantendo-se o(s) devedor(es) no
EXE-15 há menos de um ano, informam a inexistência de bens e
BNDT e Serasa.
direitos hábeis a garantir o juízo.
Tendo deixado o credor/reclamante de cumprir determinação
Compulsando os autos, verifica-se o falecimento dos executados
judicial, não demonstrando interesse no prosseguimento da
PAULO DIMAS NARDON CPF: 422.807.108-20 e RUTE
execução, deverão os autos aguardar em arquivo provisório pelo
GONCALVES TORRES CPF: 060.050.358-51.
prazo de até dois anos, quando o processo poderá ser extinto em
Assim, intime-se o(a) exequente para que diligencie e informe
razão da prescrição intercorrente, conforme preceitua a CLT em seu
acerca da existência de processo de inventário ou arrolamento de
artigo 11-A e a Recomendação nº3/18 da Corregedoria Geral da
bens de PAULO DIMAS NARDON CPF: 422.807.108-20 e RUTE
Justiça do Trabalho.
GONCALVES TORRES CPF: 060.050.358-51, devendo, se for o
caso, declinar número do processo; nome, CPF e endereço
completo do inventariante e serventia em que tramita. Poderá ainda,
alternativamente, indicar outros meios eficazes para
/cgb
prosseguimento da execução. Prazo de 30 dias.
TAUBATE/SP, 26 de novembro de 2020.
MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO
Juiz(íza) do Trabalho
CGB
Processo Nº ATOrd-0158900-54.2005.5.15.0102
AUTOR
MIRCEA CRISTIANE DA SILVA
ADVOGADO
WILSON ROBERTO PAULISTA(OAB:
84523-D/SP)
ADVOGADO
ANALICE MOREIRA PAULISTA(OAB:
295789-D/SP)
RÉU
PAULO DIMAS NARDON
RÉU
R. G. TORRES - ME
RÉU
RUTE GONCALVES TORRES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159858
Ressalte-se que, caso pretenda a responsabilização de
representante legal do(s) executado(s), deverá vir com ficha
cadastral a ser extraída gratuitamente na página da JUCESP ou, se
for o caso, com cópia de ata, estatuto ou outro documento legal que
identifique os representantes do(s) executado(s).
Deverá o(s) exequente(s), ainda, no prazo de 30 dias acima
concedido, tomar ciência de que, decorrido o prazo de 02 (dois)
anos, sem indicação de meios eficazes para prosseguimento do
feito, ocorrerá a prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT
e Súmula 327 do STF, podendo ser extinta a execução com
resolução do mérito, na forma do art. 11-A parágrafos 1º e 2º da