3112/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020
14130
o equivalente a 10% (dez por cento) do valor que resultar da
PODER JUDICIÁRIO
liquidação da sentença.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A 3ª ré (Seller) responderá subsidiariamente por toda a
condenação.
INTIMAÇÃO
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7930cc
Os valores serão apurados em liquidação de
proferida nos autos.
sentença, por simples cálculos (CLT, 879, “caput”), observando-se
Processo n.º: 0012843-27.2017.5.15.0044
os abatimentos autorizados supra.
2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto
Juros e correção monetária na forma da lei, nos
termos da fundamentação.
Autorizo os descontos fiscais e previdenciários sobre as
Autora: Andresa Garcia dos Santos
Rés: 1) Workpower Cobranças Ltda – Me; 2) Lojas Tanger Ltda; 3)
Seller Magazine Ltda
parcelas salariais referidas na fundamentação, ambos a cargo da
SENTENÇA
ré, cujos recolhimentos deverão ser comprovados em 15 dias após
o cumprimento da condenação.
Não incidirá tributação sobre os juros de mora.
Relatório:
Custas a cargo das rés (CLT, art. 789, I), no importe de
A autora, ANDRESA GARCIA DOS SANTOS, alega
R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em
que foi contratada pela 1ª ré (Workpower) e que a 2ª (Tanger) e 3ª
R$ 30.000,00.
ré (Seller) sempre se beneficiou dos serviços, como tomadora; que
Deverá ser abatido o valor conciliado com a 2ª ré (Tanger) no
as comissões pagas “por fora” não foram integradas ao salário; que
importe de 7.000,00 (sete mil reais) do montante final a ser
as verbas rescisórias não foram pagas integralmente; que trabalhou
apurado em liquidação para evitar enriquecimento sem causa.
em sobrejornada, sem a correspondente contraprestação; que os
Intimem-se as partes.
depósitos de FGTS não foram recolhidos corretamente; que essas
Dispensada a intimação da União.
irregularidades lhe causaram abalo emocional.
Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, para que requeiram
Pede o pagamento de saldo salarial; aviso prévio;
o que de direito.
férias+1/3; 13º salário; FGTS+40%; horas extras; reflexos e
Nada mais.
integrações; integrações das parcelas pagas a título de comissões;
multa do artigo 477, da CLT; penalidade do artigo 467, da CLT;
São José do Rio Preto, 30 de Novembro de 2.020.
indenização por danos morais; honorários advocatícios. Requer os
benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$
CAUÊ BRAMBILLA DA SILVA
Juiz do Trabalho
48.528,84.
A 1ª ré, WORKPOWER COBRANCAS LTDA - ME,
conquanto tenha sido regularmente notificada, não compareceu à
Processo Nº ATOrd-0012843-27.2017.5.15.0044
AUTOR
ANDRESA GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO
VALERIO POLOTTO(OAB:
130119/SP)
RÉU
WORKPOWER COBRANCAS LTDA ME
RÉU
LOJAS TANGER LTDA
ADVOGADO
AGEU LIBONATI JUNIOR(OAB:
144716/SP)
RÉU
SELLER MAGAZINE LTDA
ADVOGADO
RICARDO DA COSTA ALVES(OAB:
102800/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS TANGER LTDA
- SELLER MAGAZINE LTDA
primeira audiência, tampouco justificou essa ausência. Foi
considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (Id.
a6e663e).
A 2ª ré, LOJAS TANGER LTDA., suscita preliminar
de perempção da ação e carência de ação; nega os fatos alegados
na inicial e pede a improcedência dos pedidos.
A 3ª ré, SELLER MAGAZINE LTDA, suscita
preliminar de ilegitimidade, carência de ação e inépcia; argui
prescrição; nega os fatos alegados na inicial e pede a
improcedência dos pedidos.
Instrução com documentos.
Houve conciliação parcial entre a autora e a 2ª ré
(Tanger) quanto a quitação integral de todos os pedidos relativos ao
período “sub judice”, com a respectiva exclusão da 2ª ré. Assim, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160002