3112/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020
1729
enquadramento na 1ª classe do quadro de cargos da guarda civil,
Art. 27 - Os atuais ocupantes dos Cargos de Guarda Civil Municipal
desde 01/04/2012, com a entrada em vigor a Lei Municipal
são enquadrados:
Complementar nº 709/2011, que instituiu o plano de cargos,
I - no nível II (Guarda Civil Municipal de 2ª Classe): os Guardas
carreiras e salários da guarda civil, no âmbito do Município
Civis Municipais com mais de 8 (oito) anos de efetivo exercício no
reclamado. Aduz que o enquadramento pretendido está de acordo
cargo de Guarda Civil Municipal ou demais cargos correlatos
com o disposto no artigo 27, §3º da referida Lei, não se tratando de
extintos que foram transformados no cargo de Guarda Municipal,
promoção ou progressão, mas sim do correto enquadramento
com formação em curso de nível médio;
inicial, posto que atendidos os requisitos legais exigidos. Por
II - no grau correspondente ao salário que seja idêntico ou
derradeiro, argumenta que a negativa de enquadramento, ofende o
imediatamente superior ao salário apurado na data do
princípio da isonomia, sendo incabível exigir o preenchimento de
enquadramento, excetuando-se quando se tratar de cargo em
requisito temporal de 5 anos de exercício "na classe anterior",
comissão.
quando referida Lei estabeleceu o enquadramento inicial dos
§ 1º O Guarda Civil Municipal que, por ocasião da aprovação desta
servidores, sendo inviável exigir à época o preenchimento do
Lei Complementar, não possuir o ensino médio completo, terá o
requisito de tempo na "classe anterior".
prazo de 36 (trinta e seis) meses para concluir tal graduação e
Razão assiste ao recorrente.
apresentar o respectivo certificado, a partir de quando poderá obter
No caso em apreço é incontroverso que o reclamante é empregado
oenquadramento inicial previsto no inciso I do caput deste artigo.
público contratado pelo reclamado, por meio de concurso público,
§ 2º Caso o salário resultante do enquadramento previsto neste
desde 01/08/2002, na função de guarda civil municipal e que está
artigo resultar em valor inferior ao salário percebido pelo Guarda
enquadrado na 2ª classe (holerite de fl. 29). Também é
Civil Municipal antes do enquadramento, ser-lhe-á devida uma
incontroverso o fato de que o obreiro concluiu o ensino superior aos
vantagem pessoal correspondente a essa diferença, excetuando-se
15 de janeiro de 2009, e que já completou atualmente mais de 16
quando se tratar de cargo em comissão.
anos na função.
§ 3º Para os fins de enquadramento para Guarda Civil Municipal
Dispõem os seguintes artigos da Lei Municipal Complementar 709,
de 1ª Classe, os requisitos serão os mesmos exigidos no inciso VI
de 18 de novembro de 2011, imprescindíveis ao deslinde do feito
do artigo 19.
que:
(...) (texto não destacado no original)
Art. 2°- Fica instituído o Quadro de Cargos da Guarda Civil
Logo, é certo que no momento da publicação da Lei 709/2011, em
Municipal, com as denominações e quantidades estabelecidas no
01/04/2012, o reclamante atendia aos requisitos previstos no § 3°
Anexo I e atribuições genéricas descritas no artigo 5º desta Lei
do artigo 27, para enquadramento inicial como guarda civil
Complementar, dispostos hierarquicamente nos seguintes níveis:
municipal de 1ª classe, pois já havia concluído curso superior, e
I - Guarda Civil Municipal - Aluno;
tinha mais de 8 anos de carreira.
II - Guarda Civil Municipal I - 3ª Classe;
Por oportuno, não se refere a demanda à evolução funcional, que,
III - Guarda Civil Municipal II - 2ª Classe;
de acordo com o Capítulo IV da lei em comento, intitulado "Da
IV - Guarda Civil Municipal III - 1ª Classe;
evolução funcional", ocorrerá por meio de progressão e promoção,
V - Subinspetor;
conforme prévia dotação orçamentária e atendidos os requisitos
VI - Inspetor.
objetivos e subjetivos fixados.
[...]
Observe-se que, ao contrário do decidiu o juízo de origem, não há
Art. 19- Está habilitado à promoção o Guarda Civil Municipal que:
como se exigir o requisito do inciso I do art. 19 da mencionada lei,
[...] VI - tiver título de nível superior em Administração, Direito,
ou seja, ter o guarda civil municipal exercido as atribuições do nível
Gestão Ambiental, Educação Física, Engenharia, Segurança
anterior pelo interstício de 5 (cinco) anos, pois se trata de
Pública ou Medicina Veterinária, no caso de progressão para
enquadramento inicial.
Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, ou excepcionalmente os que
Como o art. 19 da Lei Municipal nº 709/2011 se refere, em seu
estiverem cursando, ou concluído qualquer curso de nível superior,
"caput", à promoção, tem-se que aquela exigência somente pode
até a data de publicação desta Lei Complementar.
ser aplicada ao caso em que o guarda civil municipal pleiteie a sua
CAPÍTULO V
promoção, hipótese diversa dos autos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ora, se as referidas classes não existiam quando da
[...]
regulamentação da carreira de Guarda Civil Municipal, seria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160002